125/1987, de 13.10.1988

Número do Parecer
125/1987, de 13.10.1988
Data do Parecer
13-10-1988
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
REFORMA AGRARIA
NACIONALIZAÇÃO
PREDIO RUSTICO
PORTARIA
DESPACHO
APLICAÇÃO DIRECTA
LEI MEDIDA
ACTO DE ACERTAMENTO
ACTO DE EXECUÇÃO
FORMA
ACTO ADMINISTRATIVO
ERRO
EXPROPRIAÇÃO
DIREITO DE RESERVA
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
Conclusões
1 - A nacionalização prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 407-A/75, de 30 de Julho, de predios rusticos de regadio nas condições de area, titularidade e situação geografica ai fixadas, opera por efeito imediato da lei, sem medição constitutiva de qualquer acto posterior;
2 - Os actos praticados em execução da lei, que considerem como nacionalizado um predio que não reunia os pressupostos materiais fixados no acto legislativo de nacionalização, constituem mera realidade factica a que falta qualquer suporte juridico anterior;
3 - O acto que na sequencia de procedimento administrativo adequado constante, em determinado caso, que foram praticados actos nas condições referidas na conclusão anterior, deve revestir a forma que for propria do acto definitivo praticado no respectivo processo;
4 - A forma de portaria, no sistema do Decreto-Lei n 81/78, de 29 de Abril, que regulamentou o exercicio do direito de reserva, sendo exigida, nos termos dos respectivos artigos 25, n 1, e 27, n 1, para os casos em que se verifique a necessidade de revogar ou modificar um acto administrativo anterior com iguais exigencias de forma, não se aplica aos actos referidos na conclusão 3.
Legislação
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART40 ART29 ART26 ART27 ART28 ART22 ART25.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART65 ART6.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART1 ART10 N1 H ART8.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29.
Jurisprudência
AC STA DE 1976/04/08 IN AD N179 PAG1376.
AC STA DE 1977/07/02 IN AD N194 PAG242.
AC STA DE 1977/07/02 IN AD N193 PAG119.
AC STA DE 1980/12/18 IN AD N230 PAG190.
AC STA DE 1979/10/18 IN AD N217 PAG8.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR ECON * DIR BANC.
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