107/1987, de 14.01.1988

Número do Parecer
107/1987, de 14.01.1988
Data do Parecer
14-01-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
SUBSTANCIA EXPLOSIVA
IMPORTAÇÃO
FUNDO DAS SUBSTANCIAS EXPLOSIVAS
INSPECÇÃO DOS EXPLOSIVOS
COMISSÃO DOS EXPLOSIVOS
MEDIDA DE EFEITO EQUIVALENTE
DIREITOS ADUANEIROS
ADUBO CEE
ARMAZENAGEM
PERITAGEM
TAXA
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
Conclusões
1 - As "substancias explosivas" a que se faz referencia no paragrafo 1 do artigo 1 do Regulamento sobre Sustancias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n 37925, de 1 de Agosto de 1950, correspondem (e equivalem) as "materias perigosas", mencionadas no n 2 do artigo 1 do Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n 142/79, de 23 de Maio, e nos artigos 1 dos Regulamentos sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, sobre o Fabrico,
Armazenagem, Comercio e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, todos aprovados pelo Decreto-Lei n 376/84, de 30 de Novembro;
2 - Do regime legal constante dos Regulamentos indicados na conclusão anterior resultam as seguintes ilações: a) Para a importação de nitrato de amonio ou das suas misturas (entre as quais os adubos nitrados), torna-se necessaria a obtenção de importação, a conceder pela Inspecção dos Explosivos; b) Para a concessão de licença de importação, tem que se demonstrar satisfeita a exigencia de um orgão de armazenagem devidamente legalizado, sendo ainda necessario que o operador economico (importador) faça prova do pagamento da taxa para o Fundo das Substancias Explosivas; c) Para a obtenção do despacho aduaneiro, precedido de peritagem ao produto importado, torna-se necessaria a apresentação da licença de importação; d) Os nitratos importados, destinados a agricultura nacional, não pagam taxa para o Fundo das Substancias Explosivas, sendo, no entanto, devida a respectiva cobrança relativamente aos nitratos para outros fins, quer sejam importados, quer produzidos nos mercado nacional;
3 - Uma medida indistintamente aplicavel aos produtos nacionais e aos produtos importados, que afecte o comercio intracomunitario, não sera qualificada como medida de efeito equivalente as restrições quantitativas a importação, para os efeitos dos artigos 30 e seguintes do Tratado de Roma, se for justificada por uma exigencia imperativa, relativa a prossecução do interesse geral, se não se traduzir numa discriminação material e se for razoavel, se for necessaria e suficiente a salvaguarda daquele interesse;
4 - Uma medida formalmente discriminatoria, traduzindo-se na aplicação de regimes diferenciados em função da origem das mercadorias, apesar de ser contraria aos artigos 30 a 34 do Tratado de Roma, pode ser admitida com base numa causa de justificação constante da disposição excepcional do artigo 36;
5 - Quando uma taxa constitua a contrapartida de um serviço prestado ao operador economico ou ao produto importado, pode a mesma não integrar o conceito de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, a que se refere a proibição dos artigos 12 e seguintes do Tratado de Roma;
6 - Nas Directivas do Conselho 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967,
76/116/CEE, de 18 de Dezembro de 1976, 80/876/CEE, de 15 de Julho de 1980 e 82/501/CEE, de 24 de Junho de 1982 e nos respectivos anexos apenas figura, expressamente qualificado como "substancia perigosa", o nitrato de amonio sob a forma de adubo com teor em azoto superior a 28%;
7 - No entanto, o problema de saber se o nitrato de amonio sob a forma de adubo com teor em azoto igual ou inferior a 28% e ou não para os efeitos da sua qualificação como "substancia perigosa", uma substancia que pode explodir sob efeito duma chama ou que e mais sensivel ao choque ou a fricção que o dinitrobenzeno e uma questão de ciencia que não cabe a este corpo consultivo apreciar;
8 - A partir de 1 de Janeiro de 1988, não pode o nosso Pais invocar em juizo o nosso direito interno quanto aos procedimentos a cargo da Inspecção dos Explosivos relativamente aos licenciamentos de importação ou de armazenagem, a peritagem e a cobrança da taxa para o FSE no que se refere a adubos nitrados, identificados como "adubo CEE", desde que tais procedimentos colidam com as disposições da directiva 76/166/CEE, com um objecto claro e conteudo suficientemente preciso, incondicional e completo;
9 - No entanto, o produto importado pela GRANOTRANS não foi identificado como "adubo CEE", não se destinando, por outro lado, a agricultura nacional;
10- As medidas consistentes na "licença de importação" e na "peritagem", a cargo da Inspecção dos Explosivos, embora qualificaveis como formalmente discriminatorias, podem ser justificadas por razões de "segurança publica", de protecção da saude e da vida das pessoas e animais ou de preservação de vegetais", nos termos e de acordo com o artigo 36 do Tratado de Roma;
11- Deve considerar-se revogado o limite de 200 toneladas para a lotação dos armazens destinados a armazenagem de nitratos de amonio sob a forma de adubo, vigorando, hoje, na materia, os limites constantes do anexo III do Decreto-Lei n 224/87, de 3 de Junho;
12- Tendo presente o conteudo da conclusão 9, justificou-se, no caso concreto da consulta, a cobrança da taxa destinada ao Fundo das Substancias Explosivas, devendo a mesma ser considerada uma contrapartida de um serviço prestado;
13- A questão de saber se o montante da taxa ultrapassou (ou não) o custo real do serviço prestado releva materia de facto que não compete a este corpo concultivo apreciar;
14- Torna-se necessario que, com urgencia, se proceda a adaptação da legislação portuguesa as directivas comunitarias indicadas na conclusão 6, excepção feita a directiva 82/501/CEE, ja transposta para o direito interno atraves do Decreto-Lei n 224/87.
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Legislação
DL 37925 DE 1950/08/01 ART1 ART25.
DL 142/79 DE 1979/05/23 ART1.
DL 376/84 DE 1984/11/30.
DL 224/87 DE 1987/06/03.
DL 484/85 DE 1985/11/21.
D 13740 DE 1927/06/08 ART8 ART19. DL 36874 DE 1948/05/17.
DL 143/79 DE 1979/05/23. DL 144/79 DE 1979/05/23.
D 16806 DE 1929/05/02 ART1.
RGU SOBRE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS EXPLOSIVOS APROVADO PELO DL 376/84.
RGU SOBRE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE FABRICO E DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS APROVADO PELO DL 376/84.
RGU SOBRE FABRICO, ARMAZENAGEM COMERCIO E EMPREGO DE PRODUTOS EXPLOSIVOS APROVADO PELO DL 376/84.
Referências Complementares
DIR ADUAN / DIR COMUN.*****
DIR CONS CEE 67/548 DE 1967/06/27. DIR CONS CEE 70/50/CEE.
DIR CONS CEE 76/116/CEE DE 1975/12/18. DIR CONS CEE 80/876/CEE DE 1980/07/15. DIR CONS CEE 82/501/CEE DE 1982/06/24. T CEE ART30 ART31 ART32 ART33 ART34 ART36 ART9 ART12. T AD ART193.
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