92/1987, de 11.02.1988
Número do Parecer
92/1987, de 11.02.1988
Data do Parecer
11-02-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DIREITO A FERIAS
LICENÇA PARA FERIAS
FUNÇÃO PUBLICA
SUBSIDIO DE FERIAS
DEVER DE ASSIDUIDADE
FALTAS
DESCONTO
REMISSÃO
SUBSIDIO DE NATAL
LICENÇA ILIMITADA
LICENÇA SEM VENCIMENTO
PENA DE INACTIVIDADE
PENA DE SUSPENSÃO
LICENÇA PARA FERIAS
FUNÇÃO PUBLICA
SUBSIDIO DE FERIAS
DEVER DE ASSIDUIDADE
FALTAS
DESCONTO
REMISSÃO
SUBSIDIO DE NATAL
LICENÇA ILIMITADA
LICENÇA SEM VENCIMENTO
PENA DE INACTIVIDADE
PENA DE SUSPENSÃO
Conclusões
1 - De harmonia com o disposto no artigo 13 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro, as penas disciplinares de suspensão e inactividade produzem, entre outros, os seguintes efeitos:
1.1 - O não exercicio do cargo ou função e a perda de vencimentos pelos dias de duração da pena;
1.2 - A impossibilidade de gozar ferias durante 1 ano contado desde o termo de cumprimento da pena; mas fica ressalvado, no caso de suspensão igual ou inferior a 120 dias, o direito ao gozo de 10 dias de ferias dentro daquele ano;
2 - A possibilidade legal de gozo do direito a ferias antes do cumprimento das penas disciplinares de suspensão e inactividade abre lugar a percepção de subsidio de ferias de montante igual a remuneração correspondente aos dias de ferias que o funcionario tem direito a gozar;
3 - Durante o cumprimento das penas de suspensão e inactividade não ha direito a ferias nem a subsidio de ferias;
4 - O tempo de cumprimento dessas penas disciplinares em certo ano não deve ser descontado nas ferias do ano subsequente;
5 - Durante o prazo de 1 ano contado desde o termo de cumprimento das penas disciplinares de suspensão superior a 120 dias e de inactividade, não ha direito a ferias nem a subsidio de ferias;
6 - Fora do condicionalismo aludido na anterior conclusão 2, o direito ao gozo de 10 dias de ferias dentro do prazo de 1 ano contado do termo de cumprimento da pena disciplinar de suspensão igual ou inferior a 120 dias abre lugar a percepção de subsidio de ferias de montante calculado nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n 496/80, de 20 de Outubro, e do Despacho Normativo n 93/83, de 27 de Dezembro;
7 - No termo do prazo de 1 ano aludido nas anteriores conclusões 5 e 6 ressurge o direito a ferias com a extensão e o conteudo resultantes do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969, abrindo lugar a percepção de subsidio de ferias calculado segundo os mesmos criterios.
1.1 - O não exercicio do cargo ou função e a perda de vencimentos pelos dias de duração da pena;
1.2 - A impossibilidade de gozar ferias durante 1 ano contado desde o termo de cumprimento da pena; mas fica ressalvado, no caso de suspensão igual ou inferior a 120 dias, o direito ao gozo de 10 dias de ferias dentro daquele ano;
2 - A possibilidade legal de gozo do direito a ferias antes do cumprimento das penas disciplinares de suspensão e inactividade abre lugar a percepção de subsidio de ferias de montante igual a remuneração correspondente aos dias de ferias que o funcionario tem direito a gozar;
3 - Durante o cumprimento das penas de suspensão e inactividade não ha direito a ferias nem a subsidio de ferias;
4 - O tempo de cumprimento dessas penas disciplinares em certo ano não deve ser descontado nas ferias do ano subsequente;
5 - Durante o prazo de 1 ano contado desde o termo de cumprimento das penas disciplinares de suspensão superior a 120 dias e de inactividade, não ha direito a ferias nem a subsidio de ferias;
6 - Fora do condicionalismo aludido na anterior conclusão 2, o direito ao gozo de 10 dias de ferias dentro do prazo de 1 ano contado do termo de cumprimento da pena disciplinar de suspensão igual ou inferior a 120 dias abre lugar a percepção de subsidio de ferias de montante calculado nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n 496/80, de 20 de Outubro, e do Despacho Normativo n 93/83, de 27 de Dezembro;
7 - No termo do prazo de 1 ano aludido nas anteriores conclusões 5 e 6 ressurge o direito a ferias com a extensão e o conteudo resultantes do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969, abrindo lugar a percepção de subsidio de ferias calculado segundo os mesmos criterios.
Legislação
L 1952 DE 1937/03/10.
EDF43 ART13 PARUNICO N3 N4 N5.
DL 47032 DE 1966/05/27.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART4 ART6.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART7 ART8 N1.
DL 292/75 DE 1975/06/16 ART18 N3.
DL 294/75 DE 1975/06/16 ART8 N1 ART11.
DL 544/75 DE 1975/09/29 ART2 ART4.
DL 184/76 DE 1976/03/11 ARTUNICO.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6 ART28.
DL 496/80 DE 1980/10/20 ART1 - ART13.
EDF84 ART12 N3 - N5 ART13 N1 - N5.
DN 93/83 IN DR IS DE 1983/04/20.
EDF43 ART13 PARUNICO N3 N4 N5.
DL 47032 DE 1966/05/27.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART4 ART6.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART7 ART8 N1.
DL 292/75 DE 1975/06/16 ART18 N3.
DL 294/75 DE 1975/06/16 ART8 N1 ART11.
DL 544/75 DE 1975/09/29 ART2 ART4.
DL 184/76 DE 1976/03/11 ARTUNICO.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6 ART28.
DL 496/80 DE 1980/10/20 ART1 - ART13.
EDF84 ART12 N3 - N5 ART13 N1 - N5.
DN 93/83 IN DR IS DE 1983/04/20.
Jurisprudência
AC STA DE 1974/01/29 IN AD N148 PAG588.
AC STA DE 1974/03/26 IN AD N151 PAG972.
AC STA DE 1974/06/16 IN AD N158 PAG253.
AC STA DE 1984/10/11 IN AP-DR DE 1987/02/06 PAG3949.
AC STA DE 1974/03/26 IN AD N151 PAG972.
AC STA DE 1974/06/16 IN AD N158 PAG253.
AC STA DE 1984/10/11 IN AP-DR DE 1987/02/06 PAG3949.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CIV * * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
* TEORIA GERAL / DIR TRAB.
* CONT ANJUR
* TEORIA GERAL / DIR TRAB.