92/1987, de 11.02.1988

Número do Parecer
92/1987, de 11.02.1988
Data do Parecer
11-02-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DIREITO A FERIAS
LICENÇA PARA FERIAS
FUNÇÃO PUBLICA
SUBSIDIO DE FERIAS
DEVER DE ASSIDUIDADE
FALTAS
DESCONTO
REMISSÃO
SUBSIDIO DE NATAL
LICENÇA ILIMITADA
LICENÇA SEM VENCIMENTO
PENA DE INACTIVIDADE
PENA DE SUSPENSÃO
Conclusões
1 - De harmonia com o disposto no artigo 13 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro, as penas disciplinares de suspensão e inactividade produzem, entre outros, os seguintes efeitos:
1.1 - O não exercicio do cargo ou função e a perda de vencimentos pelos dias de duração da pena;
1.2 - A impossibilidade de gozar ferias durante 1 ano contado desde o termo de cumprimento da pena; mas fica ressalvado, no caso de suspensão igual ou inferior a 120 dias, o direito ao gozo de 10 dias de ferias dentro daquele ano;
2 - A possibilidade legal de gozo do direito a ferias antes do cumprimento das penas disciplinares de suspensão e inactividade abre lugar a percepção de subsidio de ferias de montante igual a remuneração correspondente aos dias de ferias que o funcionario tem direito a gozar;
3 - Durante o cumprimento das penas de suspensão e inactividade não ha direito a ferias nem a subsidio de ferias;
4 - O tempo de cumprimento dessas penas disciplinares em certo ano não deve ser descontado nas ferias do ano subsequente;
5 - Durante o prazo de 1 ano contado desde o termo de cumprimento das penas disciplinares de suspensão superior a 120 dias e de inactividade, não ha direito a ferias nem a subsidio de ferias;
6 - Fora do condicionalismo aludido na anterior conclusão 2, o direito ao gozo de 10 dias de ferias dentro do prazo de 1 ano contado do termo de cumprimento da pena disciplinar de suspensão igual ou inferior a 120 dias abre lugar a percepção de subsidio de ferias de montante calculado nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n 496/80, de 20 de Outubro, e do Despacho Normativo n 93/83, de 27 de Dezembro;
7 - No termo do prazo de 1 ano aludido nas anteriores conclusões 5 e 6 ressurge o direito a ferias com a extensão e o conteudo resultantes do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969, abrindo lugar a percepção de subsidio de ferias calculado segundo os mesmos criterios.
Legislação
L 1952 DE 1937/03/10.
EDF43 ART13 PARUNICO N3 N4 N5.
DL 47032 DE 1966/05/27.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART4 ART6.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART7 ART8 N1.
DL 292/75 DE 1975/06/16 ART18 N3.
DL 294/75 DE 1975/06/16 ART8 N1 ART11.
DL 544/75 DE 1975/09/29 ART2 ART4.
DL 184/76 DE 1976/03/11 ARTUNICO.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6 ART28.
DL 496/80 DE 1980/10/20 ART1 - ART13.
EDF84 ART12 N3 - N5 ART13 N1 - N5.
DN 93/83 IN DR IS DE 1983/04/20.
Jurisprudência
AC STA DE 1974/01/29 IN AD N148 PAG588.
AC STA DE 1974/03/26 IN AD N151 PAG972.
AC STA DE 1974/06/16 IN AD N158 PAG253.
AC STA DE 1984/10/11 IN AP-DR DE 1987/02/06 PAG3949.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CIV * * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
* TEORIA GERAL / DIR TRAB.
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