90/1987, de 14.01.1988
Número do Parecer
90/1987, de 14.01.1988
Data do Parecer
14-01-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças e do Plano
Relator
MANUEL MADURO
Descritores
DOCUMENTO
DECLARAÇÃO DE VONTADE
DECLARAÇÃO DE CIENCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DESCONTO BANCARIO
AUTARQUIA LOCAL
DECLARAÇÃO DE DIVIDA
CLASSIFICAÇÃO
DECLARAÇÃO DE VONTADE
DECLARAÇÃO DE CIENCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DESCONTO BANCARIO
AUTARQUIA LOCAL
DECLARAÇÃO DE DIVIDA
CLASSIFICAÇÃO
Conclusões
1 - "As declarações de divida" emitidas pelas autarquias locais em conformidade com o Despacho do Ministro da Coordenação Economica, de 20 de Junho de 1974, publicado no Suplemento do Diario do Governo, I Serie, n 174, de 26 do mesmo mes e ano, enquanto respeitarem a letra e o espirito do diploma, tem caracter meramente informativo ou certificativo, pois se limitam a atestar dividas pre existentes;
2 - Tais "declarações" visam propiciar as PME a mobilização antecipada de creditos que tenham sobre as autarquias locais, designadamente atraves de operações de desconto bancario;
3 - Os encargos de tais operações são da responsabilidade das PME, suas beneficiarias;
4 - Não tendo caracter negocial ou inovador, tais declarações não são fonte de novas obrigações para as entidades emitentes nem introduzem quaisquer alterações na sua situação patrimonial e por isso não se lhe adequam as normas que fixam os limites legais para os emprestimos a curto, medio e longo prazo a contrair pelas autarquias locais;
5 - Não e possivel definir em abstracto o regime juridico das "declarações" que, desvirtuadas na sua finalidade, tenham sido emitidas em circunstancias e com conteudos diversos daqueles que o Despacho lhes assinalou; ai, so diante do caso concreto ou de situações tipificadas - que o processo não fornece - e possivel adiantar soluções.
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2 - Tais "declarações" visam propiciar as PME a mobilização antecipada de creditos que tenham sobre as autarquias locais, designadamente atraves de operações de desconto bancario;
3 - Os encargos de tais operações são da responsabilidade das PME, suas beneficiarias;
4 - Não tendo caracter negocial ou inovador, tais declarações não são fonte de novas obrigações para as entidades emitentes nem introduzem quaisquer alterações na sua situação patrimonial e por isso não se lhe adequam as normas que fixam os limites legais para os emprestimos a curto, medio e longo prazo a contrair pelas autarquias locais;
5 - Não e possivel definir em abstracto o regime juridico das "declarações" que, desvirtuadas na sua finalidade, tenham sido emitidas em circunstancias e com conteudos diversos daqueles que o Despacho lhes assinalou; ai, so diante do caso concreto ou de situações tipificadas - que o processo não fornece - e possivel adiantar soluções.
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Legislação
DESP A-246/86-X IN DR IIS DE 1987/03/18.
DESP DE 1974/06/20 IN DR IIS DE 1974/06/20.
DL 258/79 DE 1979/07/29 ART5 N1.
L 98/84 DE 1984/03/29 ART10.
DL 217/74 DE 1974/05/27 ART15.
CCIV66 ART9.
DESP DE 1974/06/20 IN DR IIS DE 1974/06/20.
DL 258/79 DE 1979/07/29 ART5 N1.
L 98/84 DE 1984/03/29 ART10.
DL 217/74 DE 1974/05/27 ART15.
CCIV66 ART9.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR COM / DIR ECON * DIR BANC.