74/1987, de 03.12.1987
Número do Parecer
74/1987, de 03.12.1987
Data do Parecer
03-12-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Plano e da Administração do Território
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
FINANÇAS LOCAIS
FUNDO DE EQUILIBRIO FINANCEIRO
RECEITA DO MUNICIPIO
FREGUESIA
PARTICIPAÇÃO
TRANSFERENCIAS CORRENTES
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
COMPETENCIA
ORÇAMENTO
FUNDO DE EQUILIBRIO FINANCEIRO
RECEITA DO MUNICIPIO
FREGUESIA
PARTICIPAÇÃO
TRANSFERENCIAS CORRENTES
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
COMPETENCIA
ORÇAMENTO
Conclusões
1 - A fixação na lei de criterios objetivos de participação dos municipios no Fundo de Equilibrio Financeiro (artigo 10, n 1, da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro) e das freguesias nas receitas do municipio (artigo 20, n 3, da Lei n 1/87) realiza o principio constitucional da justa repartição dos recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau;
2 - Os criterios objectivos de repartição fixados no artigo 20, n 3, da Lei n 1/87 para participação das freguesias nas receitas do municipio, aplicam-se ao montante global dessa participação nos termos do artigo 18, alinea a) da Lei n 1/87, independentemente de ser igual ou superior ao limite minimo fixado segundo a referencia do artigo 20, n 2, da Lei n 1/87;
3 - Os criterios de distribuição fixados no artigo 20, n 3, da Lei n 1/87 apenas se aplicam na repartição dos montantes de participação das freguesias, como fonte de receita propria, nas receitas do municipio, a inscrever como "transferencias correntes" no orçamento municipal - Capitulo 05, Grupo 01, artigo 03, n 01, segundo o codigo de classificação economica das despesas municipais;
4 - As "transferencias de capital" - Anexo III, Capitulo 10, Grupo 01 artigo 03, n 1, segundo o codigo de classificação economica das despesas municipais -, que não constituam fonte de receita propria e autonoma das freguesias prevista directamente na lei, não estão subordinadas aos criterios de repartição fixados no artigo 20, n 3, da Lei n 1/87;
5 - A elaboração do mapa de distribuição pelas freguesias da participação destas autarquias nas receitas do municipio, integrando o orçamento municipal, releva da competencia em materia orçamental do orgão executivo do municipio - camara municipal;
6 - A assembleia municipal, no exercicio da competencia de aprovação do orçamento, apenas pode aprovar ou rejeitar a proposta de orçamento apresentada pela camara municipal, consequentemente sem possibilidade de lhe introduzir alterações.
2 - Os criterios objectivos de repartição fixados no artigo 20, n 3, da Lei n 1/87 para participação das freguesias nas receitas do municipio, aplicam-se ao montante global dessa participação nos termos do artigo 18, alinea a) da Lei n 1/87, independentemente de ser igual ou superior ao limite minimo fixado segundo a referencia do artigo 20, n 2, da Lei n 1/87;
3 - Os criterios de distribuição fixados no artigo 20, n 3, da Lei n 1/87 apenas se aplicam na repartição dos montantes de participação das freguesias, como fonte de receita propria, nas receitas do municipio, a inscrever como "transferencias correntes" no orçamento municipal - Capitulo 05, Grupo 01, artigo 03, n 01, segundo o codigo de classificação economica das despesas municipais;
4 - As "transferencias de capital" - Anexo III, Capitulo 10, Grupo 01 artigo 03, n 1, segundo o codigo de classificação economica das despesas municipais -, que não constituam fonte de receita propria e autonoma das freguesias prevista directamente na lei, não estão subordinadas aos criterios de repartição fixados no artigo 20, n 3, da Lei n 1/87;
5 - A elaboração do mapa de distribuição pelas freguesias da participação destas autarquias nas receitas do municipio, integrando o orçamento municipal, releva da competencia em materia orçamental do orgão executivo do municipio - camara municipal;
6 - A assembleia municipal, no exercicio da competencia de aprovação do orçamento, apenas pode aprovar ou rejeitar a proposta de orçamento apresentada pela camara municipal, consequentemente sem possibilidade de lhe introduzir alterações.
Legislação
LFL87 ART1 ART4 N1 ART18.
DL 341/83 DE 1983/07/21 ART7 A ART2.
DL 77/84 DE 1984/03/08 ART11.
LAL84 ART51.
DL 341/83 DE 1983/07/21 ART7 A ART2.
DL 77/84 DE 1984/03/08 ART11.
LAL84 ART51.
Jurisprudência
AC TC 82/86 DE 1986/03/18 IN DR IS N76 DE 1986/04/02.
Referências Complementares
DIR FINANC.