71/1987, de 03.12.1987
Número do Parecer
71/1987, de 03.12.1987
Data do Parecer
03-12-1987
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
COMPETENCIA
CADAVER
AUTOPSIA
CAUSA DA MORTE
SIDA
SUBSIDIO DE RISCO
COMPETENCIA
CADAVER
AUTOPSIA
CAUSA DA MORTE
SIDA
SUBSIDIO DE RISCO
Conclusões
1 - Os institutos de medicina legal tem competencia para proceder a autopsia de cadaveres de individuos falecidos nas areas das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra nos seguintes casos: a) indicios de crime doloso ou culposo; b) acidentes de trabalho por conta de outrem; c) cadaveres encontrados fora dos domicilios; d) encontrados dentro dos domicilios, ou cujo obito tenha sido verificado em estabelecimento hospitalar, havendo suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte;
2 - As hipoteses referidas nas alineas c) e d) da conclusão anterior devem ser considerados sem embargo da possibilidade de dispensa de autopsia quando, na sequencia de diligencias efectuadas pelas autoridades judiciais ou policiais sobre a causa e as circunstancias da morte, se afaste a suspeita de existencia de crime;
3 - Causa desconhecida ou ignorada de morte, para efeitos medico legais, não equivale a imprecisão diagnostica, mas a existencia de duvidas ou suspeitas sobre a verificação de uma causa violenta de morte;
4 - Não existe causa desconhecida ou ignorada de morte para efeitos medico legais no caso de individuos falecidos com suspeita de SIDA, se não houver motivos para supor a existencia, ou concorrencia, de uma causa violenta (no sentido de processo não natural, organico ou patologico) de morte;
5 - Nas situações referidas na conclusão anterior, não compete aos institutos de medicina legal proceder a autopsia dos cadaveres de individuos falecidos com suspeita de SIDA;
6 - Havendo justificação medico legal para autopsia, nos termos referidos ns conclusão 1, de cadaveres de individuos afectados de SIDA, devem os hospitais onde o obito ocorreu ou seja verificado declarar essa doença quando da remoção do cadaver para o Instituto de Medicina Legal;
7 - Atribuido pelo artigo 10, n 1, do Decreto-Lei n 373/75, de 12 de Julho, aos trabalhadores dos institutos de medicina legal (serviços de tanatologia e toxicologia) um subsidio de risco, a respectiva concretização releva apenas de criterios de oportunidade politica.
2 - As hipoteses referidas nas alineas c) e d) da conclusão anterior devem ser considerados sem embargo da possibilidade de dispensa de autopsia quando, na sequencia de diligencias efectuadas pelas autoridades judiciais ou policiais sobre a causa e as circunstancias da morte, se afaste a suspeita de existencia de crime;
3 - Causa desconhecida ou ignorada de morte, para efeitos medico legais, não equivale a imprecisão diagnostica, mas a existencia de duvidas ou suspeitas sobre a verificação de uma causa violenta de morte;
4 - Não existe causa desconhecida ou ignorada de morte para efeitos medico legais no caso de individuos falecidos com suspeita de SIDA, se não houver motivos para supor a existencia, ou concorrencia, de uma causa violenta (no sentido de processo não natural, organico ou patologico) de morte;
5 - Nas situações referidas na conclusão anterior, não compete aos institutos de medicina legal proceder a autopsia dos cadaveres de individuos falecidos com suspeita de SIDA;
6 - Havendo justificação medico legal para autopsia, nos termos referidos ns conclusão 1, de cadaveres de individuos afectados de SIDA, devem os hospitais onde o obito ocorreu ou seja verificado declarar essa doença quando da remoção do cadaver para o Instituto de Medicina Legal;
7 - Atribuido pelo artigo 10, n 1, do Decreto-Lei n 373/75, de 12 de Julho, aos trabalhadores dos institutos de medicina legal (serviços de tanatologia e toxicologia) um subsidio de risco, a respectiva concretização releva apenas de criterios de oportunidade politica.
Legislação
D 4808 DE 1918/09/11.
D 4893 DE 1918/09/28.
D 5608 DE 1919/05/10.
DL 41306 DE 1957/10/02 ART2 N1 N2.
DL 42216 DE 1959/04/15 ART5 N1 ART6.
DL 375/75 DE 1975/07/17.
DL 169/83 DE 1983/04/30.
DL 326/86 DE 1986/09/29.
DL 274/82 DE 1982/07/14 ART14.
CRC78 ART236.
L 2036 DE 1949/08/09.
DL 373/75 DE 1975/07/17 ART10 N2.
D 4893 DE 1918/09/28.
D 5608 DE 1919/05/10.
DL 41306 DE 1957/10/02 ART2 N1 N2.
DL 42216 DE 1959/04/15 ART5 N1 ART6.
DL 375/75 DE 1975/07/17.
DL 169/83 DE 1983/04/30.
DL 326/86 DE 1986/09/29.
DL 274/82 DE 1982/07/14 ART14.
CRC78 ART236.
L 2036 DE 1949/08/09.
DL 373/75 DE 1975/07/17 ART10 N2.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR PROC PENAL.