42A/1987, de 02.07.1987
Número do Parecer
42A/1987, de 02.07.1987
Data do Parecer
02-07-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES
ACTO HUMANITARIO
NEXO DE CAUSALIDADE
PESSOA A CARGO
REPRESENTAÇÃO DE INCAPAZ
CONJUGE SOBREVIVO
FILIAÇÃO
MAIORIDADE
PENSÃO
FILIAÇÃO
PROVA
CASAMENTO
ESTRANGEIRO
REGISTO CIVIL
TRANSCRIÇÃO DE REGISTO
ESTRANGEIROS
ACTO HUMANITARIO
NEXO DE CAUSALIDADE
PESSOA A CARGO
REPRESENTAÇÃO DE INCAPAZ
CONJUGE SOBREVIVO
FILIAÇÃO
MAIORIDADE
PENSÃO
FILIAÇÃO
PROVA
CASAMENTO
ESTRANGEIRO
REGISTO CIVIL
TRANSCRIÇÃO DE REGISTO
ESTRANGEIROS
Conclusões
1 - São titulares do direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, entre outros, nos termos do artigo 4, n 1, 1, do Decreto-Lei n 404/82, de 24 de Setembro de 1982, o conjuge sobrevivo e os descendentes do autor dos factos originarios da pensão, previstos no artigo 3 do mesmo diploma;
2 - Não e invocavel, para os efeitos da conclusão anterior, o estado de viuvez no caso de o casamento, sendo os contraentes portugueses, haver sido celebrado no estrangeiro perante as autoridades do Estado local e enquanto o assento respectivo não for transcrito no Registo Civil portugues;
3 - Para os efeitos da conclusão primeira, o estabelecimento e o conteudo da relação de filiação de estrangeiros relativamente aos progenitores de nacionalidade portuguesa regem-se pela lei portuguesa como lei pessoal destes ultimos;
4 - O reconhecimento do direito a pensão referido na conclusão primeira depende do requisito geral consistente em o titular desse direito estar a cargo do autor dos factos originarios da pensão a data do obito;
5 - Em relação ao conjuge sobrevivo, o requisito mencionado na conclusão anterior significa viver ele em comum com o autor dos factos originarios da pensão contribuindo ambos, de harmonia com as possibilidades de cada um, em cooperação e assistencia reciprocas, para os encargos da vida familiar;
6 - Presume-se a verificação, nos termos da conclusão anterior, do requisito mencionado na conclusão quarta, quando o conjuge sobrevivo vivia a data do obito do autor dos factos originarios da pensão, em comum com ele, isto e, em comunhão de mesa e habitação;
7 - O requisito referido na conclusão quarta e dispensado, entre outros, aos descendentes;
8 - A legitimidade do conjuge sobrevivo para formular um pedido de pensão relativamente aos descendentes do falecido autor dos factos que a originam depende de serem menores de 18 anos não emancipados e de o referido conjuge ser o representante legal deles;
9 - Constitui acto humanitario idoneo para conferir direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, nos termos do n 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n 404/82, na redacção que lhe deu o artigo 1 do Decreto-Lei n 413/85, de 18/10, o facto de um cidadão haver participado no combate a um incendio florestal de vastas proporções, consumindo mato pinhais eucaliptais e outra vegetação e pondo em perigo varias povoações e zonas habitacionais, vindo o dito cidadão a perecer, envolvido pelas chamas que cortaram nos dois sentidos o caminho de uma coluna de combate ao incendio, em que seguia;
10- E subsumivel ao quadro descrito na conclusão anterior, a conduta de(...), de que resultou a sua morte, ocorrida pelas 3,30 horas do dia 14/6/1986, na Estrada Nacional n 230, no Concelho de Agueda;
11- A requerente (...) não pode invocar nos termos da conclusão 2, o seu estado de viuvez relativamente ao autor dos factos originarios da pensão que pretende, (...), porquanto sendo ambos portugueses casaram na Venezuela em 21/1/60 perante as autoridades do Estado local e não se mostra estar transcrita no Registo Civil portugues a acta do seu casamento;
12- Porque o filho de (...),(...), tem mais de dezoito anos e a carencia economica invocada a seu favor não corresponde ao requisito mencionado na alinea b) do n 4 do artigo 7 do Decerto-Lei n 404/82, e inabil para lhe ser atribuida pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais por seu pai;
13- A maternidade da menor (...), nascida em 19 de Fevereiro de 1977 na Venezuela, pais de que e nacional, e ai registada por declaração do pai, (...), como sua filha legitima e da requerente (...), que não esteve presente no acto, não se encontra ainda estabelecida a face da lei portuguesa, materialmente competente nos termos da conclusão terceira, por faltar a transcrição do casamento dos pais, nos termos das conclusões 2 e 11, e por, enquanto tal falta se mantiver, a requerente não haver declarado no registo venezuelano a sua maternidade;
14- Consequentemente, a requerente (...) carecia de legitimidade para formular, como legal representante da mesma menor, o pedido de pensão para esta, por não se mostrar investida no respectivo poder paternal;
15- A menor (...), encontra-se, a face da ordem juridica portuguesa, carecida de tutela e, por conseguinte, sem representante no processo de pensão para ela pretendida por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais por seu pai nos termos das conclusões 9 e 10;
16- Deve a Administração suspender o andamento do presente processo ate que se mostre nele ter a mesma menor representante legal, o que ocorrera logo que junta ao processo certidão da transcrição no Registo Civil portugues do casamento dos seus pais, ou que daquele conste ter sido instituida a tutela;
17- A instituição da tutela e obrigatoria, devendo a Administração enviar ao Magistrado do Ministerio Publico junto do Tribunal da Comarca de Agueda, no caso internacional e territorialmente competente, certidão do presente processo e deste parecer, que o habilite a requerer, oficiosamente, a tutela, caso a requerente (...) não junte ao presente processo, em prazo que se lhe assine, certidão comprovativa da transcrição da acta do seu casamento com o pai da menor, no Registo Civil Portugues.
Consequente, este Conselho Consultivo:
a) Emite parecer favoravel a concessão da pensão:
- a favor da requerente (...), logo que esta junte ao processo certidão comprovativa da transcrição da acta do seu casamento com (...), no Registo Civil Portugues, para isso devendo ser notificada;
- a favor da requerente (...), logo que se encontre junta ao processo a certidão referida;
b) Emite parecer desfavoravel a concessão da pensão a (...), por ser inabil.
2 - Não e invocavel, para os efeitos da conclusão anterior, o estado de viuvez no caso de o casamento, sendo os contraentes portugueses, haver sido celebrado no estrangeiro perante as autoridades do Estado local e enquanto o assento respectivo não for transcrito no Registo Civil portugues;
3 - Para os efeitos da conclusão primeira, o estabelecimento e o conteudo da relação de filiação de estrangeiros relativamente aos progenitores de nacionalidade portuguesa regem-se pela lei portuguesa como lei pessoal destes ultimos;
4 - O reconhecimento do direito a pensão referido na conclusão primeira depende do requisito geral consistente em o titular desse direito estar a cargo do autor dos factos originarios da pensão a data do obito;
5 - Em relação ao conjuge sobrevivo, o requisito mencionado na conclusão anterior significa viver ele em comum com o autor dos factos originarios da pensão contribuindo ambos, de harmonia com as possibilidades de cada um, em cooperação e assistencia reciprocas, para os encargos da vida familiar;
6 - Presume-se a verificação, nos termos da conclusão anterior, do requisito mencionado na conclusão quarta, quando o conjuge sobrevivo vivia a data do obito do autor dos factos originarios da pensão, em comum com ele, isto e, em comunhão de mesa e habitação;
7 - O requisito referido na conclusão quarta e dispensado, entre outros, aos descendentes;
8 - A legitimidade do conjuge sobrevivo para formular um pedido de pensão relativamente aos descendentes do falecido autor dos factos que a originam depende de serem menores de 18 anos não emancipados e de o referido conjuge ser o representante legal deles;
9 - Constitui acto humanitario idoneo para conferir direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, nos termos do n 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n 404/82, na redacção que lhe deu o artigo 1 do Decreto-Lei n 413/85, de 18/10, o facto de um cidadão haver participado no combate a um incendio florestal de vastas proporções, consumindo mato pinhais eucaliptais e outra vegetação e pondo em perigo varias povoações e zonas habitacionais, vindo o dito cidadão a perecer, envolvido pelas chamas que cortaram nos dois sentidos o caminho de uma coluna de combate ao incendio, em que seguia;
10- E subsumivel ao quadro descrito na conclusão anterior, a conduta de(...), de que resultou a sua morte, ocorrida pelas 3,30 horas do dia 14/6/1986, na Estrada Nacional n 230, no Concelho de Agueda;
11- A requerente (...) não pode invocar nos termos da conclusão 2, o seu estado de viuvez relativamente ao autor dos factos originarios da pensão que pretende, (...), porquanto sendo ambos portugueses casaram na Venezuela em 21/1/60 perante as autoridades do Estado local e não se mostra estar transcrita no Registo Civil portugues a acta do seu casamento;
12- Porque o filho de (...),(...), tem mais de dezoito anos e a carencia economica invocada a seu favor não corresponde ao requisito mencionado na alinea b) do n 4 do artigo 7 do Decerto-Lei n 404/82, e inabil para lhe ser atribuida pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais por seu pai;
13- A maternidade da menor (...), nascida em 19 de Fevereiro de 1977 na Venezuela, pais de que e nacional, e ai registada por declaração do pai, (...), como sua filha legitima e da requerente (...), que não esteve presente no acto, não se encontra ainda estabelecida a face da lei portuguesa, materialmente competente nos termos da conclusão terceira, por faltar a transcrição do casamento dos pais, nos termos das conclusões 2 e 11, e por, enquanto tal falta se mantiver, a requerente não haver declarado no registo venezuelano a sua maternidade;
14- Consequentemente, a requerente (...) carecia de legitimidade para formular, como legal representante da mesma menor, o pedido de pensão para esta, por não se mostrar investida no respectivo poder paternal;
15- A menor (...), encontra-se, a face da ordem juridica portuguesa, carecida de tutela e, por conseguinte, sem representante no processo de pensão para ela pretendida por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais por seu pai nos termos das conclusões 9 e 10;
16- Deve a Administração suspender o andamento do presente processo ate que se mostre nele ter a mesma menor representante legal, o que ocorrera logo que junta ao processo certidão da transcrição no Registo Civil portugues do casamento dos seus pais, ou que daquele conste ter sido instituida a tutela;
17- A instituição da tutela e obrigatoria, devendo a Administração enviar ao Magistrado do Ministerio Publico junto do Tribunal da Comarca de Agueda, no caso internacional e territorialmente competente, certidão do presente processo e deste parecer, que o habilite a requerer, oficiosamente, a tutela, caso a requerente (...) não junte ao presente processo, em prazo que se lhe assine, certidão comprovativa da transcrição da acta do seu casamento com o pai da menor, no Registo Civil Portugues.
Consequente, este Conselho Consultivo:
a) Emite parecer favoravel a concessão da pensão:
- a favor da requerente (...), logo que esta junte ao processo certidão comprovativa da transcrição da acta do seu casamento com (...), no Registo Civil Portugues, para isso devendo ser notificada;
- a favor da requerente (...), logo que se encontre junta ao processo a certidão referida;
b) Emite parecer desfavoravel a concessão da pensão a (...), por ser inabil.
Legislação
CCIV66 ART56 ART57 ART59 ART9 N2 ART25 ART30 ART1660 ART1651 N1 B ART1654 C ART1669 ART1601 ART1653 ART1670 N1 ART1801 N1 ART1807 N1 ART1825 ART1827 N1 ART1830 A ART1921 ART1923 ART2020.
CCIV66 NA REDACÇÃO DO DL 496/77 DE 1977/11/25 ART30 ART31 N1 ART56 N1 ART1804 N1 N2.
L 2098 DE 1959/06/27 BII BIV. * L 37/81 DE 1981/10/03 ART6 N1 N2.
D 43090 DE 1960/07/27 ART3 N1. * CPC67 ART276 N1.
DL 322/82 DE 1982/08/12 ART6 N1 ART10 N1 ART15 N1.
CRC58 ART1 NIII ART2 N2 ART4 N3 ART5 ART6 N1 ART11 A ART12 N3 ART213 N1 N2 ART216 N1.
CRC67 ART1 D ART2 N1 ART3 ART6 N1 ART11 N1 A ART12 N1 C ART120 N1 ART142 N1 ART145 ART146 ART228 N1 N2 ART231.
CRC78 ART1 A ART2 N1 ART3 ART4 N1 ART5 ART12 N1 A ART13 N1 C ART222 N1 N2 N3 ART224 ART225 ART226 N1 ART266. * CONT REF/COMP
CCIV66 NA REDACÇÃO DO DL 496/77 DE 1977/11/25 ART30 ART31 N1 ART56 N1 ART1804 N1 N2.
L 2098 DE 1959/06/27 BII BIV. * L 37/81 DE 1981/10/03 ART6 N1 N2.
D 43090 DE 1960/07/27 ART3 N1. * CPC67 ART276 N1.
DL 322/82 DE 1982/08/12 ART6 N1 ART10 N1 ART15 N1.
CRC58 ART1 NIII ART2 N2 ART4 N3 ART5 ART6 N1 ART11 A ART12 N3 ART213 N1 N2 ART216 N1.
CRC67 ART1 D ART2 N1 ART3 ART6 N1 ART11 N1 A ART12 N1 C ART120 N1 ART142 N1 ART145 ART146 ART228 N1 N2 ART231.
CRC78 ART1 A ART2 N1 ART3 ART4 N1 ART5 ART12 N1 A ART13 N1 C ART222 N1 N2 N3 ART224 ART225 ART226 N1 ART266. * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR CIV * DIR FAM / DIR INT PRIV / DIR ADM * ADM PUBL * CONT REF/COMP*****
CNOT61 VE ART31 N1.
CCIV42 VE ART214 N1.
CCIV82 VE ART9 ART25 ART18 ART197 ART261 ART217 ART267 ART301.
PROJ DE CODIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO ART66 N2 ART67 N1 N2 N3.*****
* CONT ANJUR
* FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
* CONT REFLEG
CRC78 NA REDACÇÃO DO DL 379/82 DE 1982/08/12 ART6 N1.
DL 17335 DE 1929/09/10 ART3 ART5.
DL 47084 DE 1966/07/09 ART3 A ART5 ART7 N1.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART3 ART5 ART7 N1 A N4 B N5 N6 ART18 N1 ART17.
DL 404/82 NA REDACÇÃO DO DL 413/85 DE 1985/10/18 ART3 N2 ART2 G.
DL 404/82 NA REDACÇÃO DO DL 140/87 DE 1987/03/20 ART8 ART14.
L 21/87 DE 1987/06/20 ART8.
CONST76 ART36 N3.
CNOT61 VE ART31 N1.
CCIV42 VE ART214 N1.
CCIV82 VE ART9 ART25 ART18 ART197 ART261 ART217 ART267 ART301.
PROJ DE CODIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO ART66 N2 ART67 N1 N2 N3.*****
* CONT ANJUR
* FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
* CONT REFLEG
CRC78 NA REDACÇÃO DO DL 379/82 DE 1982/08/12 ART6 N1.
DL 17335 DE 1929/09/10 ART3 ART5.
DL 47084 DE 1966/07/09 ART3 A ART5 ART7 N1.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART3 ART5 ART7 N1 A N4 B N5 N6 ART18 N1 ART17.
DL 404/82 NA REDACÇÃO DO DL 413/85 DE 1985/10/18 ART3 N2 ART2 G.
DL 404/82 NA REDACÇÃO DO DL 140/87 DE 1987/03/20 ART8 ART14.
L 21/87 DE 1987/06/20 ART8.
CONST76 ART36 N3.