41/1987, de 29.07.1987
Número do Parecer
41/1987, de 29.07.1987
Data do Parecer
29-07-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
TRANSAÇÃO
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
RESERVA MENTAL
DECLARAÇÃO AD CAUTELAM
COACÇÃO MORAL
NEGOCIO USURARIO
RECOMENDAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
PROVEDOR DE JUSTIÇA
TRANSAÇÃO
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
RESERVA MENTAL
DECLARAÇÃO AD CAUTELAM
COACÇÃO MORAL
NEGOCIO USURARIO
RECOMENDAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Conclusões
1 - Não cabe nas atribuições do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica o apuramento de factos, incluindo os controvertidos ou os insuficientemente averiguados;
2 - A clausula de non petendo inserida num contrato de transacção e relativa a materia regulada por este contrato não e nula, ainda que seja inutil;
3 - A intervenção do Ministerio dos Assuntos Sociais nas negociações relativas aos interesses do IARN e da Sociedade "Industria Alimentar Confeccionada, Paulo Sergio, Lda" verificou-se em sede de competencia residual que cabe a Administração Central na prossecução do interesse publico;
4 - Os eventuais vicios de representação ou mesmo a falta de representação do Estado no contrato celebrado em 22 de Maio de 1985 com a Sociedade referida na conclusão anterior sanam-se com a posterior ratificação e a aceitação do contrato pela Secretaria de Estado da Segurança Social;
5 - A reserva mental e a declaração ad cautelam do representante da Sociedade não afectam a validade do contrato de 22 de Maio de 1985, excepto se a outra parte as conhecia;
6 - A coação moral exige uma ameaça de um mal, a intencionalidade dessa ameaça e a sua ilicitude, e o nexo de causalidade entre a ameaça e a declaração;
7 - A declaração negocial sob coacção moral e anulavel, devendo ser arguida no prazo de um ano subsequente a cessação do vicio ou, sem dependencia de prazo, enquanto o negocio não estiver cumprido;
8 - A coacção moral pode ser fonte de responsabilidade penal, mas esta circunstancia não afecta o prazo definido na conlusão anterior;
9 - O negocio usurario pressupõe uma situação de inferioridade do declarante, uma actuação consciente do declaratario ou de um terceiro e excesso ou injustiça do proveito;
10- A usura gera anulabilidade que deve ser arguida no prazo de um ano a contar do termo da influencia da situação de inferioridade, salvo se a usura for criminosa, em que o prazo para o exercicio do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever;
11- Excepto quando cometida contra menores ou incapazes, a usura criminosa pressupõe que o devedor se obrigue ou prometa sob qualquer forma, a favor de outrem, vantagem pecuniaria;
12- O conselho consultivo não tem possibilidades de qualificar o contrato de 22 de Maio de 1985, ja referido, na perspectiva dos vicios da coacção e da usura de que vem arguido, porque não dispõe de elementos objectivos e subjectivos necessarios a um tal juizo de valor;
13- As recomendações do Provedor de Justiça, ainda que não vinculativas, devem ser ponderadas devidamente pela Administração;
14- No respeito pela recomendação do Provedor de Justiça, a situação controvertida com a Sociedade representada por Jaime Barreto deve ser examinada não so numa perspectiva de legalidade, mas tambem de equidade, ensaiando-se, se for caso disso, uma solução não contenciosa;
15- Se, apesar de tudo, o diferendo se mantiver, justifica-se que se aguarde uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os Tribunais.
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2 - A clausula de non petendo inserida num contrato de transacção e relativa a materia regulada por este contrato não e nula, ainda que seja inutil;
3 - A intervenção do Ministerio dos Assuntos Sociais nas negociações relativas aos interesses do IARN e da Sociedade "Industria Alimentar Confeccionada, Paulo Sergio, Lda" verificou-se em sede de competencia residual que cabe a Administração Central na prossecução do interesse publico;
4 - Os eventuais vicios de representação ou mesmo a falta de representação do Estado no contrato celebrado em 22 de Maio de 1985 com a Sociedade referida na conclusão anterior sanam-se com a posterior ratificação e a aceitação do contrato pela Secretaria de Estado da Segurança Social;
5 - A reserva mental e a declaração ad cautelam do representante da Sociedade não afectam a validade do contrato de 22 de Maio de 1985, excepto se a outra parte as conhecia;
6 - A coação moral exige uma ameaça de um mal, a intencionalidade dessa ameaça e a sua ilicitude, e o nexo de causalidade entre a ameaça e a declaração;
7 - A declaração negocial sob coacção moral e anulavel, devendo ser arguida no prazo de um ano subsequente a cessação do vicio ou, sem dependencia de prazo, enquanto o negocio não estiver cumprido;
8 - A coacção moral pode ser fonte de responsabilidade penal, mas esta circunstancia não afecta o prazo definido na conlusão anterior;
9 - O negocio usurario pressupõe uma situação de inferioridade do declarante, uma actuação consciente do declaratario ou de um terceiro e excesso ou injustiça do proveito;
10- A usura gera anulabilidade que deve ser arguida no prazo de um ano a contar do termo da influencia da situação de inferioridade, salvo se a usura for criminosa, em que o prazo para o exercicio do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever;
11- Excepto quando cometida contra menores ou incapazes, a usura criminosa pressupõe que o devedor se obrigue ou prometa sob qualquer forma, a favor de outrem, vantagem pecuniaria;
12- O conselho consultivo não tem possibilidades de qualificar o contrato de 22 de Maio de 1985, ja referido, na perspectiva dos vicios da coacção e da usura de que vem arguido, porque não dispõe de elementos objectivos e subjectivos necessarios a um tal juizo de valor;
13- As recomendações do Provedor de Justiça, ainda que não vinculativas, devem ser ponderadas devidamente pela Administração;
14- No respeito pela recomendação do Provedor de Justiça, a situação controvertida com a Sociedade representada por Jaime Barreto deve ser examinada não so numa perspectiva de legalidade, mas tambem de equidade, ensaiando-se, se for caso disso, uma solução não contenciosa;
15- Se, apesar de tudo, o diferendo se mantiver, justifica-se que se aguarde uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os Tribunais.
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Legislação
LOMP86 ART4.
CONST76 ART20 N2 ART23.
CPC67 ART2.
CCIV66 ART244 ART255 ART256 ART262 ART268 N2 ART282 ART283 ART287 ART317 ART809 ART1248.
DL 301/83 DE 1983/06/24 ART8 ART9.
CP82 ART317 ART320.
L 81/77 DE 1977/11/22 ART18 ART33 N2 ART34 N3.
DL 169/75 DE 1975/03/31 ART1 ART2 ART3.
CONST76 ART20 N2 ART23.
CPC67 ART2.
CCIV66 ART244 ART255 ART256 ART262 ART268 N2 ART282 ART283 ART287 ART317 ART809 ART1248.
DL 301/83 DE 1983/06/24 ART8 ART9.
CP82 ART317 ART320.
L 81/77 DE 1977/11/22 ART18 ART33 N2 ART34 N3.
DL 169/75 DE 1975/03/31 ART1 ART2 ART3.
Jurisprudência
AC STJ DE 1977/10/11 IN BMJ 270 PAG192.
AC STJ DE 1975/04/28 IN BMJ 246 PAG107.
AC RP DE 1978/04/11 IN CJ ANOIII T3 1978 PAG804.
AC STJ DE 1975/04/28 IN BMJ 246 PAG107.
AC RP DE 1978/04/11 IN CJ ANOIII T3 1978 PAG804.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR OBG * CONTRATOS / DIR ADM.