41/1987, de 29.07.1987

Número do Parecer
41/1987, de 29.07.1987
Data do Parecer
29-07-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
TRANSAÇÃO
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
RESERVA MENTAL
DECLARAÇÃO AD CAUTELAM
COACÇÃO MORAL
NEGOCIO USURARIO
RECOMENDAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Conclusões
1 - Não cabe nas atribuições do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica o apuramento de factos, incluindo os controvertidos ou os insuficientemente averiguados;
2 - A clausula de non petendo inserida num contrato de transacção e relativa a materia regulada por este contrato não e nula, ainda que seja inutil;
3 - A intervenção do Ministerio dos Assuntos Sociais nas negociações relativas aos interesses do IARN e da Sociedade "Industria Alimentar Confeccionada, Paulo Sergio, Lda" verificou-se em sede de competencia residual que cabe a Administração Central na prossecução do interesse publico;
4 - Os eventuais vicios de representação ou mesmo a falta de representação do Estado no contrato celebrado em 22 de Maio de 1985 com a Sociedade referida na conclusão anterior sanam-se com a posterior ratificação e a aceitação do contrato pela Secretaria de Estado da Segurança Social;
5 - A reserva mental e a declaração ad cautelam do representante da Sociedade não afectam a validade do contrato de 22 de Maio de 1985, excepto se a outra parte as conhecia;
6 - A coação moral exige uma ameaça de um mal, a intencionalidade dessa ameaça e a sua ilicitude, e o nexo de causalidade entre a ameaça e a declaração;
7 - A declaração negocial sob coacção moral e anulavel, devendo ser arguida no prazo de um ano subsequente a cessação do vicio ou, sem dependencia de prazo, enquanto o negocio não estiver cumprido;
8 - A coacção moral pode ser fonte de responsabilidade penal, mas esta circunstancia não afecta o prazo definido na conlusão anterior;
9 - O negocio usurario pressupõe uma situação de inferioridade do declarante, uma actuação consciente do declaratario ou de um terceiro e excesso ou injustiça do proveito;
10- A usura gera anulabilidade que deve ser arguida no prazo de um ano a contar do termo da influencia da situação de inferioridade, salvo se a usura for criminosa, em que o prazo para o exercicio do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever;
11- Excepto quando cometida contra menores ou incapazes, a usura criminosa pressupõe que o devedor se obrigue ou prometa sob qualquer forma, a favor de outrem, vantagem pecuniaria;
12- O conselho consultivo não tem possibilidades de qualificar o contrato de 22 de Maio de 1985, ja referido, na perspectiva dos vicios da coacção e da usura de que vem arguido, porque não dispõe de elementos objectivos e subjectivos necessarios a um tal juizo de valor;
13- As recomendações do Provedor de Justiça, ainda que não vinculativas, devem ser ponderadas devidamente pela Administração;
14- No respeito pela recomendação do Provedor de Justiça, a situação controvertida com a Sociedade representada por Jaime Barreto deve ser examinada não so numa perspectiva de legalidade, mas tambem de equidade, ensaiando-se, se for caso disso, uma solução não contenciosa;
15- Se, apesar de tudo, o diferendo se mantiver, justifica-se que se aguarde uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os Tribunais.
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Legislação
LOMP86 ART4.
CONST76 ART20 N2 ART23.
CPC67 ART2.
CCIV66 ART244 ART255 ART256 ART262 ART268 N2 ART282 ART283 ART287 ART317 ART809 ART1248.
DL 301/83 DE 1983/06/24 ART8 ART9.
CP82 ART317 ART320.
L 81/77 DE 1977/11/22 ART18 ART33 N2 ART34 N3.
DL 169/75 DE 1975/03/31 ART1 ART2 ART3.
Jurisprudência
AC STJ DE 1977/10/11 IN BMJ 270 PAG192.
AC STJ DE 1975/04/28 IN BMJ 246 PAG107.
AC RP DE 1978/04/11 IN CJ ANOIII T3 1978 PAG804.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR OBG * CONTRATOS / DIR ADM.
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