40/1987, de 09.06.1987
Número do Parecer
40/1987, de 09.06.1987
Data do Parecer
09-06-1987
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
ADJUDICAÇÃO
ADJUDICAÇÃO PROVISORIA
ADJUDICAÇÃO DEFINITIVA
ACTO DEFINITIVO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
EXPECTATIVA JURIDICA
CONCURSO PUBLICO
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
PROGRAMA DE CONCURSO
CADERNO DE ENCARGOS
OBJECTO DO CONCURSO
MODIFICAÇÃO
ADJUDICATARIO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
ADJUDICAÇÃO PROVISORIA
ADJUDICAÇÃO DEFINITIVA
ACTO DEFINITIVO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
EXPECTATIVA JURIDICA
CONCURSO PUBLICO
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
PROGRAMA DE CONCURSO
CADERNO DE ENCARGOS
OBJECTO DO CONCURSO
MODIFICAÇÃO
ADJUDICATARIO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Conclusões
1 - Entre o projectado Hospital Ocidental de Lisboa, com as caracteristicas que lhe vinham apontadas no programa do concurso e caderno de encargos, e um outro projectado hospital a edificar nos limites dos concelhos de Amadora/Sintra, com as caracteristicas que os serviços lhe assinalam, ha uma diferença essencial de objecto a impedir que possam ser considerados como o mesmo empreendimento;
2 - No concurso aberto para a construção do Hospital Ocidental de Lisboa e em cujo processo foi tomada a decisão de "adjudicação provisoria" pela Resolução do Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1974, essa alteração essencial dos planos da Administração determinou a impossibilidade, por esta circunstancia superveniente, da produção dos efeitos sequentes daquele acto - celebração do contrato com o adjudicatario;
3 - A decisão de "adjudicação provisoria" da concepção, projecto e construção do Hospital Ocidental de Lisboa ao Consorcios Teixeira Duarte, OPCA, Huarte, Consorciados, tomada pelo Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1974, criou para o Consorcio uma expectativa juridica na celebração do respectivo contrato e tambem o direito de ser (com exclusão de qualquer outro) parte nesse contrato se a Administração efectivamente o promovesse;
4 - O acto de "adjudicação provisoria" constituiu, no processo de concurso a que se referem as conclusões 2 e 3, a escolha final da Administração sobre o proponente com o qual se dispunha a celebrar o contrato, assumindo, nesse plano, natureza definitiva;
5 - Sendo um acto definitivo, e tambem, nos limites referidos na conclusão 3, constitutivo de direitos, a revogação desse acto de "adjudicação provisoria" estaria ferida de ilegalidade;
6 - Em consequencia da alteração dos planos da Administração nos termos definidos nas conclusões 1 e 2, o acto de "adjudicação provisoria" não produziu os efeitos que dele decorriam, porque a Administração não empreendeu, nem pretende empreender, a obra projectada e, por isso, não celebrou, nem se proprõe celebrar o contrato;
7 - Esta circunstancia retira a questão do dominio da revogação do acto administrativo de adjudicação e suas consequencias, colocando-a no plano da inexistencia subsequente do objecto a que se dirigia a adjudicação;
8 - A modificação do plano de construções hospitalares, que retirou conteudo material ao acto de adjudicação e que levou a não celebração do contrato, constituiu a Administração no dever de repor o equilibrio na posição do adjudicatario, a determinar nomeadamente perante os encargos, onus ou compromissos, economicamente avaliaveis, que este assumiu, ou que lhe foram impostos, por causa do acto de adjudicação.
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2 - No concurso aberto para a construção do Hospital Ocidental de Lisboa e em cujo processo foi tomada a decisão de "adjudicação provisoria" pela Resolução do Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1974, essa alteração essencial dos planos da Administração determinou a impossibilidade, por esta circunstancia superveniente, da produção dos efeitos sequentes daquele acto - celebração do contrato com o adjudicatario;
3 - A decisão de "adjudicação provisoria" da concepção, projecto e construção do Hospital Ocidental de Lisboa ao Consorcios Teixeira Duarte, OPCA, Huarte, Consorciados, tomada pelo Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1974, criou para o Consorcio uma expectativa juridica na celebração do respectivo contrato e tambem o direito de ser (com exclusão de qualquer outro) parte nesse contrato se a Administração efectivamente o promovesse;
4 - O acto de "adjudicação provisoria" constituiu, no processo de concurso a que se referem as conclusões 2 e 3, a escolha final da Administração sobre o proponente com o qual se dispunha a celebrar o contrato, assumindo, nesse plano, natureza definitiva;
5 - Sendo um acto definitivo, e tambem, nos limites referidos na conclusão 3, constitutivo de direitos, a revogação desse acto de "adjudicação provisoria" estaria ferida de ilegalidade;
6 - Em consequencia da alteração dos planos da Administração nos termos definidos nas conclusões 1 e 2, o acto de "adjudicação provisoria" não produziu os efeitos que dele decorriam, porque a Administração não empreendeu, nem pretende empreender, a obra projectada e, por isso, não celebrou, nem se proprõe celebrar o contrato;
7 - Esta circunstancia retira a questão do dominio da revogação do acto administrativo de adjudicação e suas consequencias, colocando-a no plano da inexistencia subsequente do objecto a que se dirigia a adjudicação;
8 - A modificação do plano de construções hospitalares, que retirou conteudo material ao acto de adjudicação e que levou a não celebração do contrato, constituiu a Administração no dever de repor o equilibrio na posição do adjudicatario, a determinar nomeadamente perante os encargos, onus ou compromissos, economicamente avaliaveis, que este assumiu, ou que lhe foram impostos, por causa do acto de adjudicação.
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Legislação
DL 48871 DE 1969/02/19 ART52 ART53 ART92 ART95 ART100 ART103 N1 ART208 N1.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART61 ART62 ART98 ART103 ART106 N1.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART61 ART62 ART98 ART103 ART106 N1.
Jurisprudência
AC STA DE 1979/11/22 IN AD ANOXIX N222 PAG689.
Referências Complementares
DIR ADM.