36/1987, de 02.07.1987
Número do Parecer
36/1987, de 02.07.1987
Data do Parecer
02-07-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
PESSOAL EVENTUAL
NOMEAÇÃO
OFICIAL DE JUSTIÇA
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
CONTRATO
ENCARGOS
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
URGENTE CONVENIENCIA DE SERVIÇO
FUNÇÃO PUBLICA
DESCONGELAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ORÇAMENTO
NOMEAÇÃO
OFICIAL DE JUSTIÇA
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
CONTRATO
ENCARGOS
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
URGENTE CONVENIENCIA DE SERVIÇO
FUNÇÃO PUBLICA
DESCONGELAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ORÇAMENTO
Conclusões
1 - O recrutamento de individuos habilitados com o estagio para ingresso no quadro de oficiais de justiça e a sua nomeação ou contratação para o desempenho de tarefas de caracter eventual, nos termos da actual redacção do artigo 116 do Decreto-Lei n 385/82, de 16 de Setembro, depende de visto do Tribunal de Contas e de publicação no Diario da Republica, apos a entrada em vigor do artigo 22 do Decreto-Lei n 100-A/87, de 5 de Março;
2 - Mantem-se em vigor o artigo 99-A, aditado ao Decreto-Lei n 385/82 pelo artigo 2 do Decreto-Lei n 265/86, de 3 de Setembro, na parte em que se consideram sempre efectuados por urgente conveniencia de serviço os provimentos de pessoal do quadro de oficiais de justiça;
3 - As admissões a estagio efectuadas durante o periodo de vigencia do Decreto-Lei n 166/82, de 24 de Julho, para as vagas anunciadas nos termos da redacção originaria do artigo 113 do Decreto-Lei n 385/82, e as subsequentes nomeações provisorias, não carecem de qualquer outro despacho de descongelamento, para alem do Despacho Normativo n 154/82, de 24 de Julho;
4 - Porem, as admissões a estagio e subsequentes nomeações para vagas abertas posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 41/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente as resultantes da Portaria n 212/86, de 13 de Maio, estão sujeitas ja ao regime de quotas de descongelamento, previsto naquele diploma.
2 - Mantem-se em vigor o artigo 99-A, aditado ao Decreto-Lei n 385/82 pelo artigo 2 do Decreto-Lei n 265/86, de 3 de Setembro, na parte em que se consideram sempre efectuados por urgente conveniencia de serviço os provimentos de pessoal do quadro de oficiais de justiça;
3 - As admissões a estagio efectuadas durante o periodo de vigencia do Decreto-Lei n 166/82, de 24 de Julho, para as vagas anunciadas nos termos da redacção originaria do artigo 113 do Decreto-Lei n 385/82, e as subsequentes nomeações provisorias, não carecem de qualquer outro despacho de descongelamento, para alem do Despacho Normativo n 154/82, de 24 de Julho;
4 - Porem, as admissões a estagio e subsequentes nomeações para vagas abertas posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 41/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente as resultantes da Portaria n 212/86, de 13 de Maio, estão sujeitas ja ao regime de quotas de descongelamento, previsto naquele diploma.
Legislação
DL 385/82 DE 1982/09/16 ART74 ART85 ART111 ART112 ART115 ART116.
DL 265/86 DE 1986/09/03 ART99 A.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART1 N1 ART11 ART13 ART14 ART40 ART41.
DL 140/81 DE 1981/05/30 ART5 ART6.
DL 162/82 DE 1982/05/10 ART2 N2 N3 ART5 N1 N3.
DN 166/82 IN DR IS DE 1982/07/24 RECT DR N 191 DE 1982/08/19.
DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ART1 N2 ART3 N1 N2.
DL 459/82 DE 1982/11/26 ART21.
L 49/86 DE 1986/12/31 ART2 ART18.
DL 100-A/87 DE 1987/03/05 ART22 ART31.
PORT 212/86 DE 1986/05/13.
DL 265/86 DE 1986/09/03 ART99 A.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART1 N1 ART11 ART13 ART14 ART40 ART41.
DL 140/81 DE 1981/05/30 ART5 ART6.
DL 162/82 DE 1982/05/10 ART2 N2 N3 ART5 N1 N3.
DN 166/82 IN DR IS DE 1982/07/24 RECT DR N 191 DE 1982/08/19.
DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ART1 N2 ART3 N1 N2.
DL 459/82 DE 1982/11/26 ART21.
L 49/86 DE 1986/12/31 ART2 ART18.
DL 100-A/87 DE 1987/03/05 ART22 ART31.
PORT 212/86 DE 1986/05/13.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR JUDIC * EST OFIC JUST / DIR FINANC.