34/1987, de 11.02.1988
Número do Parecer
34/1987, de 11.02.1988
Data do Parecer
11-02-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Plano e da Administração do Território
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
AUTONOMIA REGIONAL
PODER LEGISLATIVO
AUTONOMIA LOCAL
FUNDO DE EQUILIBRIO FINANCEIRO
INTERESSE ESPECIFICO
FINANÇAS LOCAIS
FINANÇAS REGIONAIS
REGIÃO AUTONOMA
COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
SUBSIDIO
PODER LEGISLATIVO
AUTONOMIA LOCAL
FUNDO DE EQUILIBRIO FINANCEIRO
INTERESSE ESPECIFICO
FINANÇAS LOCAIS
FINANÇAS REGIONAIS
REGIÃO AUTONOMA
COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
SUBSIDIO
Conclusões
1 - As Regiões Autonomas detem, em consequencia da sua capacidade politico administrativa, independencia orçamental com expressão em planos economicos e orçamentos regionais proprios;
2 - Não obstante, a cooperação dos orgãos de soberania com os de governo regional no desenvolvimento economico e social e, em especial, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade, e constitucionalmente reconhecida e apoia-se na solidariedade institucional que a natureza unitaria do Estado reforça;
3 - A luz do mesmo principio de solidariedade devem ser compreendidos o regime e as excepções que, em materia de subsidios e comparticipação financeira por parte do Estado, institutos publicos ou fundos autonomos, o artigo 13 da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro, acolhe, no plano das autarquias locais;
4 - Uma autarquia local integrada no territorio de Região Autonoma pode obter participação financeira com vista ao exercicio das suas atribuições e competencias directamente atraves do Fundo de Equilibrio Financeiro - FEF - nos termos previstos naquele diploma legal;
5 - Uma vez que, inovadoramente, a Lei n 1/87 e directamente aplicavel as autarquias locais das Regiões Autonomas, nos termos do seu artigo 28, a concessão dos subsidios e comparticipações previstos no artigo 13, n 2, carece de regulamentação, de acordo com o previsto na parte final daquele artigo 28.
2 - Não obstante, a cooperação dos orgãos de soberania com os de governo regional no desenvolvimento economico e social e, em especial, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade, e constitucionalmente reconhecida e apoia-se na solidariedade institucional que a natureza unitaria do Estado reforça;
3 - A luz do mesmo principio de solidariedade devem ser compreendidos o regime e as excepções que, em materia de subsidios e comparticipação financeira por parte do Estado, institutos publicos ou fundos autonomos, o artigo 13 da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro, acolhe, no plano das autarquias locais;
4 - Uma autarquia local integrada no territorio de Região Autonoma pode obter participação financeira com vista ao exercicio das suas atribuições e competencias directamente atraves do Fundo de Equilibrio Financeiro - FEF - nos termos previstos naquele diploma legal;
5 - Uma vez que, inovadoramente, a Lei n 1/87 e directamente aplicavel as autarquias locais das Regiões Autonomas, nos termos do seu artigo 28, a concessão dos subsidios e comparticipações previstos no artigo 13, n 2, carece de regulamentação, de acordo com o previsto na parte final daquele artigo 28.
Legislação
CONST76 ART240 N1 N2.
LFL79 ART16.
LFL84 ART18.
LFL87 ART1 ART4 N1 E ART13 ART14 ART15 ART18 ART28.
DL 365/79 DE 1979/09/04 ART1 ART2.
DL 77/84 DE 1984/03/08 ART8.
DL 130/86 DE 1986/06/07 ART30 ART54 N1 J.
DRGU 59/87 DE 1987/11/09.
DRGI 5/79/M DE 1979/03/27 ART1.
DLR 1/85/M DE 1985/01/11 ART19.
LFL79 ART16.
LFL84 ART18.
LFL87 ART1 ART4 N1 E ART13 ART14 ART15 ART18 ART28.
DL 365/79 DE 1979/09/04 ART1 ART2.
DL 77/84 DE 1984/03/08 ART8.
DL 130/86 DE 1986/06/07 ART30 ART54 N1 J.
DRGU 59/87 DE 1987/11/09.
DRGI 5/79/M DE 1979/03/27 ART1.
DLR 1/85/M DE 1985/01/11 ART19.
Jurisprudência
AC TC 82/86 DE 1986/03/18 IN DR IS DE 1986/04/02.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR FINANC.