34/1987, de 11.02.1988

Número do Parecer
34/1987, de 11.02.1988
Data do Parecer
11-02-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Plano e da Administração do Território
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
AUTONOMIA REGIONAL
PODER LEGISLATIVO
AUTONOMIA LOCAL
FUNDO DE EQUILIBRIO FINANCEIRO
INTERESSE ESPECIFICO
FINANÇAS LOCAIS
FINANÇAS REGIONAIS
REGIÃO AUTONOMA
COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
SUBSIDIO
Conclusões
1 - As Regiões Autonomas detem, em consequencia da sua capacidade politico administrativa, independencia orçamental com expressão em planos economicos e orçamentos regionais proprios;
2 - Não obstante, a cooperação dos orgãos de soberania com os de governo regional no desenvolvimento economico e social e, em especial, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade, e constitucionalmente reconhecida e apoia-se na solidariedade institucional que a natureza unitaria do Estado reforça;
3 - A luz do mesmo principio de solidariedade devem ser compreendidos o regime e as excepções que, em materia de subsidios e comparticipação financeira por parte do Estado, institutos publicos ou fundos autonomos, o artigo 13 da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro, acolhe, no plano das autarquias locais;
4 - Uma autarquia local integrada no territorio de Região Autonoma pode obter participação financeira com vista ao exercicio das suas atribuições e competencias directamente atraves do Fundo de Equilibrio Financeiro - FEF - nos termos previstos naquele diploma legal;
5 - Uma vez que, inovadoramente, a Lei n 1/87 e directamente aplicavel as autarquias locais das Regiões Autonomas, nos termos do seu artigo 28, a concessão dos subsidios e comparticipações previstos no artigo 13, n 2, carece de regulamentação, de acordo com o previsto na parte final daquele artigo 28.
Legislação
CONST76 ART240 N1 N2.
LFL79 ART16.
LFL84 ART18.
LFL87 ART1 ART4 N1 E ART13 ART14 ART15 ART18 ART28.
DL 365/79 DE 1979/09/04 ART1 ART2.
DL 77/84 DE 1984/03/08 ART8.
DL 130/86 DE 1986/06/07 ART30 ART54 N1 J.
DRGU 59/87 DE 1987/11/09.
DRGI 5/79/M DE 1979/03/27 ART1.
DLR 1/85/M DE 1985/01/11 ART19.
Jurisprudência
AC TC 82/86 DE 1986/03/18 IN DR IS DE 1986/04/02.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR FINANC.
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