31/1987, de 21.05.1987

Número do Parecer
31/1987, de 21.05.1987
Data do Parecer
21-05-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
ENTIDADE PRIVADA
TRATAMENTO DE TOXICODEPENDENTE
TOXICOMANIA
DROGA
INTERNAMENTO
SAUDE MENTAL
ALCOOLISMO
COMPETENCIA
CENTRO DE SAUDE MENTAL
INSTITUTO DE SAUDE MENTAL
INSTITUTO DE ASSISTENCIA PSIQUIATRICA
TOXICODEPENDENTE
CONSELHO DE MINISTROS
DIRECÇÃO GERAL DE SAUDE
DIRECÇÃO GERAL DOS CUIDADOS DE SAUDE PRIMARIOS
GABINETE DE PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO DO COMBATE A DROGA
CENTRO DE ESTUDOS DE PROFILAXIA DA DROGA
* CONT REF/COMP
Conclusões
1 - Nos termos do disposto no n 5 do artigo 39 do Decreto-Lei n 430/83, de 13 de Dezembro, a competencia para decretar o tratamento não voluntario de toxicodependentes e o seu regime, previstos neste diploma, prevalecem sobre as normas relativas ao internamento em regime fechado ou tratamento compulsivo, previstas na Lei n 2118, de 3 de Abril de 1963;
2 - Face a evolução legislativa ulterior, impõe-se uma interpretação actualista e adaptada das normas em vigor da referida Lei n 2118;
3 - A criação de instituições particulares de recuperação de toxicodependentes da droga esta dependente de autorização do Governo, atraves do Ministerio da Saude (Base XVIII da Lei n 2118);
4 - A acção orientadora e fiscalizadora sobre as instituições referidas na conclusão anterior cabe a Direcção Geral dos Cuidados de Saude Primarios;
5 - Aos centros privados de recuperação dos toxicodependentes da droga pode ser aplicada a medida de encerramento, por inobservancia da lei, nomeadamente por falta de autorização legal;
6 - A admissão, transferencia e alta de toxicodependentes internados nesses centros deve ser comunicada a Direcção Geral dos Cuidados de Saude Primarios;
7 - O internamento voluntario repousa no consentimento do internado, não havendo, em principio, um especial perigo de restrição abusiva do direito de liberdade, pois o internado submete-se a ele voluntariamente e permanece nele voluntariamente;
8 - O enquadramento legal da actividade dos centros privados no dominio do tratamento e recuperação dos toxicodependentes da droga, embora existente, podera ser melhorado e actualizado atraves de ajustamentos legislativos que permitam optimizar a capacidade de planeamento, fiscalização e intervenção dos poderes publicos, nomeadamente atraves da cooperação entre os departamentos ministeriais julgados vocacionados neste dominio;
9 - O quadro legal referido na conclusão anterior justifica que se sugira, ao abrigo do disposto no artigo 34, alinea d), da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, uma intervenção legislativa neste dominio.
Legislação
CONST76 ART26 ART27 ART30 ART34.
DL 41579 DE 1958/07/25.
L 2118 DE 1963/04/03 BI BII BIII BIV BVIII BX BXVIII BXX BXXI BXXII BXXIII BXXIV BXXXI BXXXII BXXXV BXXXVII BXXXVIII.
DL 46102 DE 1964/12/23.
DL 745/75 DE 1975/12/31.
DL 547/76 DE 1976/07/10 ART11 ART12 ART16 ART21.
DL 790/76 DE 1976/11/05 ART2.
DL 791/76 DE 1976/11/05. * DL 792/76 DE 1976/11/05 ART2.
DL 530/79 DE 1979/12/31 ART3 ART18 ART43.
DL 81/80 DE 1980/04/19 ART1 ART2.
DL 365/82 DE 1982/09/08 ART1 ART2 ART12 ART32.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART1 ART5 ART9 ART13 ART22 ART36 ART37 ART39 ART61. * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR ADM * ADM PUBL.*****
* CONT REFLEG
DL 74-C/84 DE 1984/03/02 ART7 ART14 ART15 ART40 ART47.
DL 103-A/84 DE 1984/03/30 ART3 ART5 ART9.
DRGU 71/84 DE 1984/09/07 ART3.
PORT 22383 DE 1966/12/19.
PORT 660/76 DE 1976/11/09.
PORT 609/77 DE 1977/09/22.
PORT 1043/80 DE 1980/12/10.
PORT 403/80 DE 1980/07/24.
PORT 318/81 DE 1981/04/02.
PORT 592/81 DE 1981/07/14.
* CONT DESC
GOVERNO.
AUTORIZAÇÃO.
ENCERRAMENTO.
INTERPRETAÇÃO ACTUALISTA.
MINISTERIO DA SAUDE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI.
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