23/1987, de 28.04.1988

Número do Parecer
23/1987, de 28.04.1988
Data do Parecer
28-04-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
AUTO DE NOTICIA
INSTRUÇÃO
FE EM JUIZO
CONTRAVENÇÃO LABORAL
PROVA
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
CONDIÇÕES LABORAIS
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PRESENCIALIDADE
INQUERITO PRELIMINAR
INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO
CORPO DE DELITO
COMPETENCIA
Conclusões
1 - Compete a Inspecção Geral do Trabalho, no exercicio das suas atribuições fiscalizadoras e repressivas, fazer cumprir as normas do direito do trabalho relativas as condições de trabalho, ao emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional e, bem assim, os regulamentos das empresas (alineas a), b) e c) do n 1 do artigo 3 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 327/83, de 8 de Julho);
2 - A acção fiscalizadora cometida a Inspecção Geral do Trabalho pela alinea a) do n 1 do artigo 3 do Estatuto deve abranger as normas do direito do trabalho que tenham relevancia directa nas "condições de trabalho", incluindo aquelas cuja violação as afecte, ainda que o seu objecto imediato seja integrado por materias distintas;
3 - Tratando-se de infracções que se insiram no ambito da acção fiscalizadora da Inspecção Geral do Trabalho, cumpre ao pessoal de inspecção que as tiver verificado ou comprovado pessoal e directamente - ainda que por forma não imediata - levantar o respectivo auto de noticia, a enviar ao magistrado do Ministerio Publico junto do tribunal competente, que observara o disposto no artigo 182 do Codigo de Processo do Trabalho (artigo 2 do Estatuto);
4 - No caso de infracções relativas a normas cuja fiscalização não seja da competencia da Inspecção Geral do Trabalho, devem os inspectores do trabalho participa-las aos respectivos superiores hierarquicos, os quais, por sua vez, remeterão as participações ao Ministerio Publico competente para o exercicio da acção penal (artigo 48 do Estatuto e n 2 do artigo 181 do Codigo de Processo do Trabalho);
5 - O regime descrito na conclusão anterior e aplicavel ao caso de infracção que, embora relativas a normas sobre materia sujeita a fiscalização da Inspecção Geral do Trabalho, não foram, todavia, verificadas ou comprovadas "pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata";
6 - Nos casos em que não se encontram reunidos os requisitos de comprovação pessoal e directa que são condicionantes do levantamento do auto de noticia, a Inspecção Geral do Trabalho deve promover a abertura de um inquerito preliminar, a organizar, quer pelo Ministerio Publico, quer pelos proprios serviços da Inspecção;
7 - Se o auto remetido a juizo não satisfizer os requisitos legais, o Ministerio Publico tem a faculdade de optar entre completar, ele proprio, a instrução ou devolver o auto a entidade que o organizou, a fim de esta o completar, indicando as diligencias que interessa efectuar com vista ao suprimento das deficiencias;
8 - As contra ordenações no ambito do direito laboral regem-se pelo Decreto-Lei n 491/85, de 26 de Novembro.
Legislação
CONST76 ART32 N2.
CPP29 ART166 ART167 ART169.
CPT81 ART181 ART182.
DL 37245 DE 1948/12/27.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART5 N3.
DL 47/78 DE 1978/03/21 ART43 N1 ART44 N1 A B.
DL 48/78 DE 1978/03/21 ART3 N1 A ART25 N1 N2 N3 ART33 N1 N3.
DL 327/83 DE 1983/07/08 ART1 ART3 ART5 ART29 ART48.
DL 491/85 DE 1985/11/26 ART46 ART48 ART51 ART58 ART59.
D 37747 DE 1950/01/30.
Jurisprudência
AC CC 168 DE 1979/07/24 IN BMJ 291 PAG341. AC CC 170 DE 1979/10/09.
AC CC 180 DE 1980/03/18. AC CC 219 DE 1980/06/03 IN BMJ 298 PAG95.
AC STA DE 1981/10/14 IN AD ANOXXI N248-249 PAG1127.
AC STA DE 1983/06/15 IN AD ANOXXII N263 PAG1356.
AC STJ DE 1983/10/23 IN AD ANOXXIII N268 PAG6547.
AC STJ DE 1985/05/03 IN AD ANOXXIV N284-285 PAG1014.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR CONST * DIR FUND / DIR JUDIC * * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
* ORG COMP TRIB / DIR ORDEN SOC / DIR PROC PENAL / DIR PROC TRAB / DIR TRAB.
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