10/1987, de 07.05.1987
Número do Parecer
10/1987, de 07.05.1987
Data do Parecer
07-05-1987
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação e Cultura
Relator
Alberto José Pinto Nogueira
Descritores
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
POSSE
EXERCICIO DE FUNÇÕES
PROVIMENTO
COMISSÃO DE SERVIÇO
OPÇÃO DE VENCIMENTO
TECNICO SUPERIOR
ACTO
NULIDADE
POSSE
EXERCICIO DE FUNÇÕES
PROVIMENTO
COMISSÃO DE SERVIÇO
OPÇÃO DE VENCIMENTO
TECNICO SUPERIOR
ACTO
NULIDADE
Conclusões
1 - O acto que mande transitar um dirigente para a carreira tecnica superior sem que aquele estivesse no exercicio efectivo de funções de chefia a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, esta ferido de nulidade absoluta, por violação do n 1 do artigo 12 do mesmo diploma, tendo em consideração a regra contida no artigo 88, n 1, alinea f) do Decreto-Lei n 100/84, de 29 de Março, como afloramento do principio geral da teoria das nulidades do acto administrativo;
2 - O Despacho n 97/ME/84, de 22 de Maio, publicado na II Serie do Diario da Republica, de 9 de Junho de 1984, mandando transitar para a categoria de assessor, letra C, do quadro unico do pessoal dirigente dos organismos e serviços centrais do Ministerio da Educação, constante do mapa anexo I ao Decreto-Lei n 81/83, de 10 de Fevereiro, com provimento definitivo, a directora de serviços do quadro unico do Ministerio da Educação, Dra (...), padece do vicio subsumivel a situação descrita na conclusão anterior;
3 - Atentas as conclusões antecendentes, a referida licenciada mantem a sua categoria de professora efectiva da Escola Secundaria Jose Falcão, em Coimbra, lugar de que, alias, nunca foi exonerada;
4 - O Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, não revogou o Decreto-Lei n 373/77, de 5 de Setembro, designadamente quanto a faculdade de opção de vencimentos consagrada no seu artigo 3, n 3;
5 - De acordo com a conclusão 4, e licito a mencionada licenciada optar pelo vencimento que auferiria no exercicio das funções de professora efectiva.
2 - O Despacho n 97/ME/84, de 22 de Maio, publicado na II Serie do Diario da Republica, de 9 de Junho de 1984, mandando transitar para a categoria de assessor, letra C, do quadro unico do pessoal dirigente dos organismos e serviços centrais do Ministerio da Educação, constante do mapa anexo I ao Decreto-Lei n 81/83, de 10 de Fevereiro, com provimento definitivo, a directora de serviços do quadro unico do Ministerio da Educação, Dra (...), padece do vicio subsumivel a situação descrita na conclusão anterior;
3 - Atentas as conclusões antecendentes, a referida licenciada mantem a sua categoria de professora efectiva da Escola Secundaria Jose Falcão, em Coimbra, lugar de que, alias, nunca foi exonerada;
4 - O Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, não revogou o Decreto-Lei n 373/77, de 5 de Setembro, designadamente quanto a faculdade de opção de vencimentos consagrada no seu artigo 3, n 3;
5 - De acordo com a conclusão 4, e licito a mencionada licenciada optar pelo vencimento que auferiria no exercicio das funções de professora efectiva.
Legislação
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART12 N1 N2 N3 N5 N6 B N7 B ART14.
DL 49397 DE 1969/11/24 ART5.
DN 4/80 DE 1980/01/05 N3.
DL 180/80 DE 1980/06/03 ART10.
LAL84 ART88 ART89.
CADM40 ART363 ART364.
DL 20-A/86 DE 1986/02/13 ART1 ART4.
DL 100/86 DE 1986/05/17 ART1 N1 N3 ART7 ART11 N1 C D E.
DL 373/77 DE 1977/09/05 ART1 N1 A ART3 N3.
DL 49397 DE 1969/11/24 ART5.
DN 4/80 DE 1980/01/05 N3.
DL 180/80 DE 1980/06/03 ART10.
LAL84 ART88 ART89.
CADM40 ART363 ART364.
DL 20-A/86 DE 1986/02/13 ART1 ART4.
DL 100/86 DE 1986/05/17 ART1 N1 N3 ART7 ART11 N1 C D E.
DL 373/77 DE 1977/09/05 ART1 N1 A ART3 N3.
Jurisprudência
AC STA DE 1985/11/26 IN AD ANOXXV N292 PAG457.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.