6/1987, de 17.12.1987
Número do Parecer
6/1987, de 17.12.1987
Data do Parecer
17-12-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
ESTAGIARIO
ADJUNTO
AJUDAS DE CUSTO
DOMICILIO NECESSARIO
RESIDENCIA OFICIAL
DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO
AGENTE ADMINISTRATIVO
DESTACAMENTO
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CONCURSO DE HABILITAÇÃO
CONSERVADORES E NOTARIOS
ADJUNTO
AJUDAS DE CUSTO
DOMICILIO NECESSARIO
RESIDENCIA OFICIAL
DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO
AGENTE ADMINISTRATIVO
DESTACAMENTO
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CONCURSO DE HABILITAÇÃO
CONSERVADORES E NOTARIOS
Conclusões
1 - Os adjuntos dos conservadores ou notarios tem a qualidade de agentes administrativos e, como tal, cabem no ambito pessoal de aplicação definido no artigo 1 do Decreto-Lei n 519-M/79, de 28 de Dezembro;
2 - A nomeação dos adjuntos estagiarios como adjuntos dos conservadores ou notarios e feita por despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diario da Republica, sobre requerimento do interessado com informação concordante do conservador ou notario, tomando posse perante o conservador ou notario do serviço para que foram nomeados (artigo 36, ns 2 e 3, do Decreto Regulamentar n 55/80, de 8 de Outubro);
3 - Ficando os adjuntos a exercer o cargo no serviço para que foram nomeados esta, assim, determinado o seu domicilio necessario e, em conformidade, a residencia oficial para efeitos do abono de ajudas de custo (artigo 2 do Decreto-Lei n 519-M/79);
4 - O disposto na conclusão anterior não obsta a que os adjuntos possam ser destacados, por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, para serviços cujas necessidades o justifiquem (artigos 38, n 1, do Decreto-Lei n 519-F2/79, e 36, n 4, do Decreto Regulamentar n 55/80);
5 - Nas situações descritas nas conclusões 3 e 4 os adjuntos dos conservadores ou notarios tem direito ao abono de ajudas de custo nos termos do Decreto-Lei n 519-M//9;
6 - O Licenciado (...), nomeado por despacho ministerial adjunto do notario do 8 Cartorio Notarial de Lisboa, onde tomou posse a 7 de Maio de 1986, ai ficando a prestar serviço, e posteriormente destacado por despacho de 7 de Julho de 1986, do Director-Geral dos Registos e do Notariado, proferido ao abrigo ao disposto no n 1 do artigo 38 do Decreto-Lei n 519-F2/79 para o Cartorio Notarial de Benavente, pelo prazo de um mes, tem direito ao abono de ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n 519-M/79.
2 - A nomeação dos adjuntos estagiarios como adjuntos dos conservadores ou notarios e feita por despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diario da Republica, sobre requerimento do interessado com informação concordante do conservador ou notario, tomando posse perante o conservador ou notario do serviço para que foram nomeados (artigo 36, ns 2 e 3, do Decreto Regulamentar n 55/80, de 8 de Outubro);
3 - Ficando os adjuntos a exercer o cargo no serviço para que foram nomeados esta, assim, determinado o seu domicilio necessario e, em conformidade, a residencia oficial para efeitos do abono de ajudas de custo (artigo 2 do Decreto-Lei n 519-M/79);
4 - O disposto na conclusão anterior não obsta a que os adjuntos possam ser destacados, por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, para serviços cujas necessidades o justifiquem (artigos 38, n 1, do Decreto-Lei n 519-F2/79, e 36, n 4, do Decreto Regulamentar n 55/80);
5 - Nas situações descritas nas conclusões 3 e 4 os adjuntos dos conservadores ou notarios tem direito ao abono de ajudas de custo nos termos do Decreto-Lei n 519-M//9;
6 - O Licenciado (...), nomeado por despacho ministerial adjunto do notario do 8 Cartorio Notarial de Lisboa, onde tomou posse a 7 de Maio de 1986, ai ficando a prestar serviço, e posteriormente destacado por despacho de 7 de Julho de 1986, do Director-Geral dos Registos e do Notariado, proferido ao abrigo ao disposto no n 1 do artigo 38 do Decreto-Lei n 519-F2/79 para o Cartorio Notarial de Benavente, pelo prazo de um mes, tem direito ao abono de ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n 519-M/79.
Legislação
DL 519-M/79 DE 1979/12/28 ART1 ART2 ART5.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART24 N1 C ART36 ART37 NA REDACÇÃO DO DL 71/80 DE 1980/04/15.
DL 449/80 DE 1980/10/07.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART36.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART24 N1 C ART36 ART37 NA REDACÇÃO DO DL 71/80 DE 1980/04/15.
DL 449/80 DE 1980/10/07.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART36.
Referências Complementares
DIR REG NOT / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.