95/1986, de 29.07.1987
Número do Parecer
95/1986, de 29.07.1987
Data do Parecer
29-07-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
GESTOR PUBLICO
RENOVAÇÃO
MANDATO
CONTRATO DE MANDATO
FORMALIDADE
VONTADE NEGOCIAL
RENUNCIA
SILENCIO
CONTRATO
RENOVAÇÃO
MANDATO
CONTRATO DE MANDATO
FORMALIDADE
VONTADE NEGOCIAL
RENUNCIA
SILENCIO
CONTRATO
Conclusões
1 - O posicionamento dos gestores de empresas publicas reflecte uma relação bifacial perante o Estado e a propria empresa, sendo a primeira regida, predominantemente, pelas regras do direito publico e a segunda pelas do direito privado;
2 - O mandato dos gestores publicos tem a duração normal de tres anos, sendo renovavel por uma ou mais vezes, cessando funções com a posse dos substitutos ou a declaração de cessação dessas funções - artigo 8 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 29/84, de 20 de Janeiro, e artigo 2, n 3, do Decreto-Lei n 464/82, de 9 de Dezembro;
3 - No ambito do direito civil, o contrato de mandato por prazo determinado, caduca automaticamente findo o prazo respectivo;
4 - Não e licito extrair do silencio ou abstenção da Administração Publica qualquer significado, salvo se a lei lho atribuir;
5 - O mandato dos gestores publicos nomeados para exercer funções por tres anos cessa com o decurso de tal periodo, sem prejuizo de se manterem no exercicio das mesmas ate a tomada de posse dos substitutos ou a declaração de cessação dessas funções;
6 - A recondução de gestores publicos para renovação do mandato deve efectuar-se por acto formal expresso, identico ao da nomeação inicial;
7 - Não e devida a indemnização prevista no artigo 6, ns 2 e 6, do Decreto-Lei n 464/82, de 9 de Dezembro, aos gestores que, findo o mandato, permanecem em exercicio de funções ate a sua substituição;
8 - Aos gestores cessantes da Companhia das Lezirias, EP, aplica-se o que se refere nas conclusões anteriores.
2 - O mandato dos gestores publicos tem a duração normal de tres anos, sendo renovavel por uma ou mais vezes, cessando funções com a posse dos substitutos ou a declaração de cessação dessas funções - artigo 8 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 29/84, de 20 de Janeiro, e artigo 2, n 3, do Decreto-Lei n 464/82, de 9 de Dezembro;
3 - No ambito do direito civil, o contrato de mandato por prazo determinado, caduca automaticamente findo o prazo respectivo;
4 - Não e licito extrair do silencio ou abstenção da Administração Publica qualquer significado, salvo se a lei lho atribuir;
5 - O mandato dos gestores publicos nomeados para exercer funções por tres anos cessa com o decurso de tal periodo, sem prejuizo de se manterem no exercicio das mesmas ate a tomada de posse dos substitutos ou a declaração de cessação dessas funções;
6 - A recondução de gestores publicos para renovação do mandato deve efectuar-se por acto formal expresso, identico ao da nomeação inicial;
7 - Não e devida a indemnização prevista no artigo 6, ns 2 e 6, do Decreto-Lei n 464/82, de 9 de Dezembro, aos gestores que, findo o mandato, permanecem em exercicio de funções ate a sua substituição;
8 - Aos gestores cessantes da Companhia das Lezirias, EP, aplica-se o que se refere nas conclusões anteriores.
Legislação
DL 260/76 DE 1976/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 29/84 DE 1984/01/20 ART3 ART8 N4 ART31.
D 123/78 DE 1978/11/15 ART1 N1 N2 ART14 N2 ART25.
DL 464/82 DE 1982/12/09 ART2 ART3 ART6.
CCIV66 ART1155 ART1157.
DL 139/70 DE 1970/04/07 ART1 ART4.
RES 102/82 DE 1982/06/29.
D 123/78 DE 1978/11/15 ART1 N1 N2 ART14 N2 ART25.
DL 464/82 DE 1982/12/09 ART2 ART3 ART6.
CCIV66 ART1155 ART1157.
DL 139/70 DE 1970/04/07 ART1 ART4.
RES 102/82 DE 1982/06/29.
Jurisprudência
P CC 31/80 DE 1980/10/21 IN PCC VOL14 PAG15.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.