1/1987, de 19.03.1987

Número do Parecer
1/1987, de 19.03.1987
Data do Parecer
19-03-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
REFORMA AGRARIA
ACTO ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÃO DE RESERVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
PRESTAÇÃO INFUNGIVEL
PRAZO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
GARANTIAS DOS PARTICULARES
Conclusões
1 - A execução de sentença anulatoria proferida por um tribunal administrativo obriga, em regra, a Administração a uma prestação de facto não fungivel, que so esta pode realizar, não cabendo ao tribunal substituir-se-lhe;
2 - Na execução da sentança anulatoria pode a Administração usar de certa discricionaridade na escolha do percurso e dos actos de execução, com a finalidade de reconstituir a situação actual hipotetica, nomeadamente, no caso de anulação por vicio de forma, praticando um novo acto mas expurgado do vicio que inquinara o acto anulado;
3 - Os actos de execução de uma sentença anulatoria, praticados pela Administração durante o periodo que decorre entre aquela sentença e a que fixar os actos e operações, nos termos do n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, podem ser declarados nulos ou anulados desde que sejam considerados, por esta ultima sentença, em desconformidade com uma correcta execução da sentença anulatoria;
4 - Depois de uma decisão que, nos termos do n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 256-A/77, especifica os actos e operações em que a execução devera consistir, ter sido notificada a Administração, sem que esta a tenha impugnado, não pode a partir desse momento praticar actos diferentes desses, a pretexto de execução da sentença anulatoria, sob pena de invalidade dos mesmos;
5 - Uma vez anulado, por acordão do Supremo Tribunal Administrativo, o acto atributivo de uma reserva, praticado nos termos da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, por falta ou insuficiencia de fundamentação, a Administração não pode ja renovar o acto, ainda que expurgado do vicio de forma, depois de lhe ter sido notificada a sentença declarativa a que se alude na conclusão anterior, na qual não se encontre previsto tal acto;
6 - Se a sentença declarou, como forma de execução do acordão anulatorio, a restituição das reservas aos anteriores detentores, e essa a unica maneira regular de lhe dar cumprimento, sem embargo de a Administração, logo que lhe seja possivel, decidir, com observancia de todos os requisitos legais, de forma e de fundo, sobre o requerido exercicio do direito de reserva, atribuindo-a ou negando-a.
Legislação
L 77/77 DE 1977/09/29 ART29 N1 B ART25 ART39 ART62 ART75 N1 B ART76.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART28.
D 41234 DE 1957/08/20 ART77.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 N2 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11.
CONST76 ART205 ART210 N2 N3 ART206.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART1 ART24 A.
DL 267/85 DE 1985/07/16 ART95 ART96 ART102.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/03/31 IN AD 190 PAG876.
AC STA DE 1978/01/26 IN AD 198 PAG761.
AC STA DE 1984/03/08.
AC STA DE 1985/03/07.
AC STA DE 1986/04/17.
Referências Complementares
DIR ADM * CONTENC ADM / DIR ECON * DIR AGR.
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