66/1985, de 27.02.1986
Número do Parecer
66/1985, de 27.02.1986
Data do Parecer
27-02-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MARIO TORRES
Descritores
APREENSÃO
BUSCA DOMICILIARIA
VAREJO
CONTENCIOSO ADUANEIRO
INFRACÇÕES ADUANEIRAS
INFRACÇÃO FISCAL
BUSCA
GF
BUSCA DOMICILIARIA
VAREJO
CONTENCIOSO ADUANEIRO
INFRACÇÕES ADUANEIRAS
INFRACÇÃO FISCAL
BUSCA
GF
Conclusões
1 - No ambito da sua actividade preventiva das infracções fiscais aduaneiras, compete a Guarda Fiscal exercer a fiscalização dos diversos meios de transporte e entrar, observadas as formalidades legais, mas sem necessidade de autorização previa da autoridade judiciaria, em quaisquer locais fechados que não sejam domicilio dos cidadãos (artigo 5, n 1, alineas b), c), d) e j), da Lei Organica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n 373/85, de 20 de Setembro);
2 - Detectada, no decurso dessa acção de fiscalização, qualquer infracção fiscal aduaneira, deve ser elaborado o respectivo auto de noticia, reportado ao concreto acto de vistoria, exame, apreensão ou similar, acto este que marca o inicio do adequado processo de investigação;
3 - Quando existirem fundadas suspeitas de infracção fiscal, os elementos hierarquicamente competentes da Guarda Fiscal podem nos termos do artigo 62 do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n 31664, de 22 de Novembro de 1941), determinar a realização de varejos, buscas ou apreensões em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, armazem, loja ou recinto fechado, excepto se for domicilio dos cidadãos, representando tal determinação o inicio do correspondente processo de investigação se ainda não estiver pendente.
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2 - Detectada, no decurso dessa acção de fiscalização, qualquer infracção fiscal aduaneira, deve ser elaborado o respectivo auto de noticia, reportado ao concreto acto de vistoria, exame, apreensão ou similar, acto este que marca o inicio do adequado processo de investigação;
3 - Quando existirem fundadas suspeitas de infracção fiscal, os elementos hierarquicamente competentes da Guarda Fiscal podem nos termos do artigo 62 do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n 31664, de 22 de Novembro de 1941), determinar a realização de varejos, buscas ou apreensões em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, armazem, loja ou recinto fechado, excepto se for domicilio dos cidadãos, representando tal determinação o inicio do correspondente processo de investigação se ainda não estiver pendente.
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Legislação
CADU41 ART62.
DL 458/82 DE 1982/09/24 ART3 ART4.
L 30/84 DE 1984/09/05 ART4.
DL 224/85 DE 1985/07/04 ART4 E F.
DL 225/85 DE 1985/07/04 ART5 N1 D F.
DL 373/85 DE 1985/09/20 ART5.
DL 458/82 DE 1982/09/24 ART3 ART4.
L 30/84 DE 1984/09/05 ART4.
DL 224/85 DE 1985/07/04 ART4 E F.
DL 225/85 DE 1985/07/04 ART5 N1 D F.
DL 373/85 DE 1985/09/20 ART5.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR CONST.