88/1986, de 21.05.1987

Número do Parecer
88/1986, de 21.05.1987
Data do Parecer
21-05-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
REFORMA AGRARIA
PEQUENO AGRICULTOR
EXPROPRIAÇÃO
AGRICULTOR AUTONOMO
NACIONALIZAÇÃO
AGREGADO DOMESTICO
EMPRESARIO AGRICOLA
ENTREGA PARA EXPLORAÇÃO
EMPRESA FAMILIAR
PEQUENA PROPRIEDADE
CULTIVADOR DIRECTO
PRODUTOR AUTONOMO
LATIFUNDIO
Conclusões
1 - O conceito de agricultor autonomo, pessoa singular que permanente e predominantemente utiliza a actividade propria ou de pessoas do seu agregado domestico, sem recurso ou com recurso excepcional a trabalho assalariado, tal como resulta do artigo 73 da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, equivale ao anterior conceito de produtor autonomo;
2 - A categoria de pequeno agricultor, não definida na Constituição nem nas leis subsequentes, eventual beneficiaria da entrega para exploração das propriedades rusticas expropriadas ou nacionalizadas, e uma realidade algo diferente do agricultor autonomo, situação entre este e o medio agricultor;
3 - O pequeno agricultor, previsto no n 2 do artigo 97 da Constituição da Republica e nos artigos 50 da Lei n 77/77 e 6, 7 e 8, do Decreto-Lei n 111/78, de 27 de Maio, engloba, para efeitos de concessão de terra para exploração, não so a figura do agricultor autonomo como a da pessoa singular que, vivendo exclusiva ou predominantemente da agricultura e dela fazendo profissão ou ocupação principal, possa extrair dos predios entregues para exploração os recursos que permitam a subsistencia do seu agregado familiar;
4 - So uma analise, caso a caso, sobre a situação profissional e ocupacional de cada requerente da entrega de predios rusticos expropriados ou nacionalizados, para exploração, permitira a Administração aferir do seu enquadramento ou não nos criterios legais e doutrinais de onde resultam os contornos da figura do pequeno agricultor, descrita nas conclusões anteriores.
Legislação
CONST76 ART97 N1 N2 ART99.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N3 A ART52 C ART73 ART50 ART51.
CCIV66 ART1040 ART1079.
DL 111/78 DE 1978/05/27 NA REDACÇÃO DO DL 208/84 DE 1984/06/25 ART4 ART6 ART7 ART19 ART20.
PORT 427-B/84 DE 1984/06/29.
PORT 232/87 DE 1987/03/27.
DL 79-A/87 DE 1987/02/18.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR ECON * DIR AGR.*****
DIR CONS CEE 72/159/CEE DE 1972/04/17.
REG CONS CEE 797/85 DE 1985/03/12.*****
L IT DE 1982/05/03 ART7.
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