51/1986, de 15.04.1988
Número do Parecer
51/1986, de 15.04.1988
Data do Parecer
15-04-1988
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
FALENCIA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
ADMINISTRADOR DE FALENCIAS
SINDICO
CAMARA DE FALENCIAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS
DIREITO DE EXAME
DIREITO DE CONSULTA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
ADMINISTRADOR DE FALENCIAS
SINDICO
CAMARA DE FALENCIAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS
DIREITO DE EXAME
DIREITO DE CONSULTA
Conclusões
1 - O administrador de falencias encontra-se directamente subordinado ao sindico, a quem compete orientar e fiscalizar os actos daquele (artigos 73, alinea c), do Estatuto Judiciario, aprovado pelo Decreto-Lei n 44278, de 14 de Abril de 1962 e 1210 do Codigo de Processo Civil);
2 - A liquidação do activo e efectuada pelo administrador sob orientação do sintico, estando ambos sujeitos a fiscalização do juiz da falencia (artigos 1264, n 1, e 1250 do CPC);
3 - Os autos de liquidação do activo (ou "apenso da liquidação"), embora estreitamente associados ao processo judicial da correspondente falencia, assumem a natureza de processo administrativo, sendo movimentados, em Lisboa e no Porto, pelas secretarias das respectivas camaras de falencias e, nas demais comarcas, pela secção competente da secretaria judicial;
4 - Em caso algum o administrador de falencias detem a competencia para autorizar ou negar aos advogados o exame do processo administrativo da liquidação do activo;
5 - Considerando o caracter não reservado dos autos a que se referem as conclusões 3 e 4, os advogados tem o direito de acesso e exame a tais processos, nos termos e nas condições constantes do artigo 63, n 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n 84/84, de 16 de Março.
2 - A liquidação do activo e efectuada pelo administrador sob orientação do sintico, estando ambos sujeitos a fiscalização do juiz da falencia (artigos 1264, n 1, e 1250 do CPC);
3 - Os autos de liquidação do activo (ou "apenso da liquidação"), embora estreitamente associados ao processo judicial da correspondente falencia, assumem a natureza de processo administrativo, sendo movimentados, em Lisboa e no Porto, pelas secretarias das respectivas camaras de falencias e, nas demais comarcas, pela secção competente da secretaria judicial;
4 - Em caso algum o administrador de falencias detem a competencia para autorizar ou negar aos advogados o exame do processo administrativo da liquidação do activo;
5 - Considerando o caracter não reservado dos autos a que se referem as conclusões 3 e 4, os advogados tem o direito de acesso e exame a tais processos, nos termos e nas condições constantes do artigo 63, n 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n 84/84, de 16 de Março.
Legislação
EJ62 ART71 - ART87.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART63 N1.
CPC67 ART1210 ART1246 N1 ART1250 ART1252 ART1253 ART168 ART1138 ART1178 N1 ART1245 N1.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART63 N1.
CPC67 ART1210 ART1246 N1 ART1250 ART1252 ART1253 ART168 ART1138 ART1178 N1 ART1245 N1.
Referências Complementares
DIR PROC CIV / DIR JUDIC.