49/1986, de 04.06.1987

Número do Parecer
49/1986, de 04.06.1987
Data do Parecer
04-06-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PRINCIPIO DO PEDIDO
QUALIFICAÇÃO AUTOMATICA
MINISTRO DA DEFESA NACIONAL
COMPETENCIA
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - Nos termos do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, depende de prévio pedido do interessado, deduzivel a todo o tempo nos termos do nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção que lhe deu o nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, o conhecimento dos factos ocorridos antes da entrada em vigor daquele decreto-lei, para o efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas ao abrigo do nº 2 do artigo 1º daquele decreto-lei;
2 - Não há, todavia, lugar a formular o pedido mencionado na conclusão anterior, nem o dele conhecer se fosse formulado, no caso de já ter sido proferido despacho que, colocando o interessado ao abrigo do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, para isso houvesse levado em conta a desvalorização consequente dos factos mencionados na mesma conclusão;
3 - Constitui actividade militar com risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, a extracção de um cartucho propulsor de uma granada de morteiro, amologado e completamente inserido no respectivo alojamento, sem carga e com o fulminante já picado;
4 - O acidente que vitimou o então alferes (...), em 21 de Janeiro de 1948, no Quartel do Regimento de Cavalaria 3, em Castelo Branco, é subsumivel ao quadro descrito na conclusão anterior.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4 ART18 N1 B N2.
DL 210/73 DE 1973/05/09.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3 NA REDACÇÃO DA PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * DEFIC FFAA.
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