47/1986, de 30.07.1986
Número do Parecer
47/1986, de 30.07.1986
Data do Parecer
30-07-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MARIO TORRES
Descritores
CALCULO DA PENSÃO DE RESERVA
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
MILITAR NA RESERVA
MILITAR LICENCIADO
GNR
GF
PSP
REVISÃO
SUPLEMENTO ESPECIAL DE SERVIÇO
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO
SUBSIDIO DE GUARNIÇÃO
SUPLEMENTO POR COMISSÃO DE SERVIÇO MILITAR
SUPLEMENTO POR COMISSÃO DE SERVIÇO POLICIAL
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
MILITAR NA RESERVA
MILITAR LICENCIADO
GNR
GF
PSP
REVISÃO
SUPLEMENTO ESPECIAL DE SERVIÇO
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO
SUBSIDIO DE GUARNIÇÃO
SUPLEMENTO POR COMISSÃO DE SERVIÇO MILITAR
SUPLEMENTO POR COMISSÃO DE SERVIÇO POLICIAL
Conclusões
1 - A gratificação especial de serviço do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Policia de Segurança Publica releva para o calculo das pensões de reserva, reforma e aposentação:
- nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro), a partir de 1 de Dezembro de 1977 (artigo 3 do Decreto-Lei n 62/80, de 7 de Abril);
- nos termos da alinea a) do mesmo preceito, a partir de 1 de Janeiro de 1984 (artigos 2, n 1, e 3 do Decreto-Lei n 454/83, de 28 de Setembro, o primeiro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 277/85, de 19 de Julho);
2 - As pensões de reserva dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e dos oficiais do Exercito que serviram a Policia de Segurança Publica são objecto de revisão imediata sempre que haja alteração das remunerações dos militares de igual posto, graduação ou quadro, do activo, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da referida alteração (artigos 4, n 1, dos Decretos-Leis ns 615/74 e 617/74, de 14 de Novembro, e 2 do Decreto-Lei n 147/77, de 12 de Abril);
3 - Na revisão das pensões de reserva dos militares que transitaram directamente da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Policia de Segurança Publica para a situação de reserva ha que atender a gratificação especial de serviço, referida na conclusão 1, correspondente a de identico posto no activo, no momento da revisão;
4 - Nem no calculo nem na revisão das pensões de reserva dos militares referidos na conclusão anterior ha que tomar em conta o suplemento especial de serviço criado pelo Decreto-Lei n 81-A/84, de 12 de Março, atento o disposto na parte final do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 70/86, de 5 de Abril.
- nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro), a partir de 1 de Dezembro de 1977 (artigo 3 do Decreto-Lei n 62/80, de 7 de Abril);
- nos termos da alinea a) do mesmo preceito, a partir de 1 de Janeiro de 1984 (artigos 2, n 1, e 3 do Decreto-Lei n 454/83, de 28 de Setembro, o primeiro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 277/85, de 19 de Julho);
2 - As pensões de reserva dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e dos oficiais do Exercito que serviram a Policia de Segurança Publica são objecto de revisão imediata sempre que haja alteração das remunerações dos militares de igual posto, graduação ou quadro, do activo, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da referida alteração (artigos 4, n 1, dos Decretos-Leis ns 615/74 e 617/74, de 14 de Novembro, e 2 do Decreto-Lei n 147/77, de 12 de Abril);
3 - Na revisão das pensões de reserva dos militares que transitaram directamente da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Policia de Segurança Publica para a situação de reserva ha que atender a gratificação especial de serviço, referida na conclusão 1, correspondente a de identico posto no activo, no momento da revisão;
4 - Nem no calculo nem na revisão das pensões de reserva dos militares referidos na conclusão anterior ha que tomar em conta o suplemento especial de serviço criado pelo Decreto-Lei n 81-A/84, de 12 de Março, atento o disposto na parte final do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 70/86, de 5 de Abril.
Legislação
DL 498-E/74 DE 1974/09/30 ART2.
DL 603/74 DE 1974/11/12 ART1 ART4.
DL 244/75 DE 1975/05/21.
DL 322/78 DE 1978/11/08 ART3 ART5.
DL 323/78 DE 1978/11/08 ART3 ART5.
DL 62/80 DE 1980/04/07.
DL 454/83 DE 1983/12/28.
DL 81-A/84 DE 1984/03/12.
DL 277/85 DE 1985/07/19.
DL 281/85 DE 1985/07/22.
DL 70/86 DE 1986/04/03.
EA72 ART47 ART114 ART117 ART120 ART121.
EOFA65 ART34 ART48.
DL 603/74 DE 1974/11/12 ART1 ART4.
DL 244/75 DE 1975/05/21.
DL 322/78 DE 1978/11/08 ART3 ART5.
DL 323/78 DE 1978/11/08 ART3 ART5.
DL 62/80 DE 1980/04/07.
DL 454/83 DE 1983/12/28.
DL 81-A/84 DE 1984/03/12.
DL 277/85 DE 1985/07/19.
DL 281/85 DE 1985/07/22.
DL 70/86 DE 1986/04/03.
EA72 ART47 ART114 ART117 ART120 ART121.
EOFA65 ART34 ART48.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.