45/1986, de 09.10.1986

Número do Parecer
45/1986, de 09.10.1986
Data do Parecer
09-10-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
TITULO DE PARTICIPAÇÃO
TITULO DE CREDITO
EMPRESA PUBLICA
SOCIEDADE ANONIMA
CAPITAL SOCIAL
CAPITAL ESTATUTARIO
CAPITAIS PROPRIOS
AUMENTO DE CAPITAL
CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS
RESULTADO DE EXERCICIO
DIREITO DE PREFERENCIA
PORTARIA
REGULAMENTO
Conclusões
1 - O Decreto-Lei n 321/85, de 5 de Agosto, criou um novo instrumento financeiro, denominado titulos de participação, representativos de emprestimos contraidos por empresas publicas e por sociedades anonimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente;
2 - Os titulos de participação tem uma natureza hibrida, situando-se numa posição intermedia entre as acções e as obrigações, comungando de caracteristicas destes dois titulos de credito;
3 - A remuneração anual a que os titulos conferem direito e composta por uma "parte fixa" e uma "parte variavel", aquela independente e esta dependente da actividade ou dos resultados da empresa;
4 - Tratando-se de empresas publicas, a deliberação da emissão pertence a quem tiver competencia para deliberar a emissão de obrigações, cabendo-lhe igualmente definir, em geral, as condições da emissão, embora dentro de certos parametros e com algumas ressalvas (artigos 6, n 1, alinea a), 1, n 3, 5 e 11 do Decreto-Lei n 321/85);
5 - A emissão depende de autorização do Ministro das Finanças (artigo 1, n 2, do Decreto-Lei n 321/85);
6 - O direito concedido aos detentores de titulos de participação, consignado no n 4 das portarias publicadas em suplemento ao Diario da Republica, II Serie, n 90, de 18 de Abril de 1986, e n 109, de 13 de Maio de 1986, esta condicionado a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que o Banco proceda a aumentos do seu capital estatutario; b) Que esses aumentos sejam feitos por incorporação de reservas; c) Que essas reservas sejam constituidas com fundos gerados apos a data do inicio da presente emissão (ou, o que e o mesmo, que sejam constituidas com os resultados dos exercicios verificados apos o inicio da presente emissão);
7 - Não se evidencia que os ns 4 das portarias referidas na conclusão anterior enfermem de qualquer ilegalidade.
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Legislação
L 6/83 DE 1983/07/29 ART3 N1 L.
DL 321/85 DE 1985/08/05.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART45 N2.
PORT 37/86 DE 1986/01/27.
PORT 38/86 DE 1986/01/27.
PORT DE 1986/04/18.
PORT DE 1986/05/13.
Referências Complementares
DIR FINANC / DIR ADM * ADM PUBL / DIR COM / DIR ECON * DIR BANC.*****
L FR DE 1966/07/24 ART283-6 ART283-7.
L FR 83-1 DE 1983/01/03.
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