33/1986, de 29.07.1987

Número do Parecer
33/1986, de 29.07.1987
Data do Parecer
29-07-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
PRINCIPIO DO PEDIDO
REVISÃO DE PROCESSO
NEXO DE CAUSALIDADE
Conclusões
1 - O salto em paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - E do tipo referido na conclusão anterior a actividade no decurso da qual, em 6 de Novembro de 1969, o então soldado paraquedista nº (...), sofreu o acidente a que o processo se refere;
3 - E exigivel, no entanto, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se no dominio da materia de facto - estranho a competencia deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4 ART6 N3 ART18 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3 NA REDACÇÃO DA PORT 114/79 DE 1979/03/13.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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