32/1986, de 16.07.1986

Número do Parecer
32/1986, de 16.07.1986
Data do Parecer
16-07-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
RESOLUÇÃO
COMPETENCIA
NEXO DE CAUSALIDADE
DILIGENCIA
PROVA
ONUS DA PROVA
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
ACIDENTE EM SERVIÇO
DOENÇA INFECCIOSA
Conclusões
1 - O acidente ocorrido no desempenho de funções previsto no artigo 2º nº 1, alinea d), do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, implica, como pressuposto objectivo do direito a pensão de preço de sangue, a actuação de causa externa, subita e violenta que determine o falecimento, ainda quando exista já determinado processo morbido, desde que tal predisposição patologica não tenha sido causa unica da lesão ou doença, nos termos da Base VIII, nº 1, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965;
2 - As circunstancias da pequena dimensão e falta de ventilação da camarata de uma esquadra da Policia de Segurança Publica, destinada aos períodos de repouso dos componentes do serviço continuo de piquete, e a circunstância do repouso ter de ser aí obrigatóriamente em uniforme, integram o conceito de acidente no desempenho de funções, para os efeitos do artigo 2º, nº 1, alinea d) do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, se se provar que um edema pulmonar agudo de que resultou a morte no espaço de três horas de um guarda do mesmo piquete quando repousava de noite deitado naquelas circunstâncias foi consequência destas, exclusivamente ou em conjunto com a predisposição patológica anterior da vitima;
3 - A doença pulmonar crónica obstrutiva de que sofresse o guarda referido na conclusão anterior só impede a atribuição da pensão requerida se se provar que o edema pulmonar agudo que lhe sobreveio e de que morreu foi exclusivamente causado por aquela doença;
4 - A duvida relativa ao nexo de causalidade entre as circunstâncias ambientais referidas na conclusão 2ª como causa, e a lesão letal aí referida, como efeito, resolve-se contra o requerente da pensão, nos termos do artigo 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 404/82, conjugado com o artigo 342º, nº 1, do Código Civil;
5 - A duvida sobre o nexo de causalidade exclusiva da doença referida na conclusão 3, como causa, e a lesão letal referida na conclusão 1ª, como efeito, resolve-se contra a Administração nos termos do nº 2 do artigo 342º do Codigo Civil, não podendo só por isso deixar de ser atribuida a pensão pretendida;
6 - Em caso de duvida sobre a causa da morte, é obrigatório, antes da resolução sobre o pedido da pensão de preço de sangue, ouvir a junta médica da Caixa Nacional de Previdência, nos termos do nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 404/82, na redacção que lhe deu o artigo 5º do Decreto-Lei nº 140/87, de 20 de Março, aplicável aos processos pendentes, como e o caso presente, por força do que dispõe o artigo 14º deste diploma;
7 - Compete actualmente ao Montepio dos Servidores do Estado, nos termos dos artigos 24º e 26º do Decreto-Lei nº 404/82, na redacção dada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 140/87, a resolução final de verificação das condições de atribuição do direito a pensão de preço de sangue previsto nos artigos 1º, alinea a), e 2º, nº 1, alinea d), daquele diploma;
8 - A competencia referida na conclusão anterior abrange os processos pendentes, como e o caso do presente, pelo que deve o Senhor Secretario de Estado do Orçamento abster-se de conhecer das questões de fundo, suscitadas no presente parecer, por incompetência em razão da matéria, ordenando a remessa do presente processo ao Montepio dos Servidores do Estado.
Legislação
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 ART15 NA REDACÇÃO DO ART7 DO DL 140/87 DE 1987/03/20.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART2 N1 D ART29 PAR2 ART19 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO DL 140/87 DE 1987/03/20 ART26.
L 2127 DE 1965/08/02 BVIII.
CCIV66 ART342 ART344 ART346.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.*****
* CONT REFPAR
P002611977 P000411969 P000121974 P000491970 P000431976 P002061978 P000891978 P000441966 P000311967
CAPTCHA
Solve this simple math problem and enter the result. E.g. for 1+3, enter 4.
This question is for testing whether or not you are a human visitor and to prevent automated spam submissions.