16/1986, de 08.05.1986
Número do Parecer
16/1986, de 08.05.1986
Data do Parecer
08-05-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
GUARDA PRISIONAL
SERVIÇOS PRISIONAIS
LIVRE TRANSITO
TRANSPORTE COLECTIVO
GRATUITIDADE
LOCAL DE TRABALHO
TARIFA
RESIDENCIA OBRIGATORIA
FUNÇÃO POLICIAL
REDUÇÃO
SERVIÇOS PRISIONAIS
LIVRE TRANSITO
TRANSPORTE COLECTIVO
GRATUITIDADE
LOCAL DE TRABALHO
TARIFA
RESIDENCIA OBRIGATORIA
FUNÇÃO POLICIAL
REDUÇÃO
Conclusões
1 - A entrada e livre transito do pessoal da Policia de Segurança Publica, com funções policiais, nos lugares publicos a que se refere o n 1 do artigo 100 do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n 151/85, de 9 de Maio, efectua-se, e por isso se justifica, no cumprimento da missão e objectivos essenciais fixados por lei, ou seja, da manutenção da ordem e tranquilidade publicas, de prevenção e repressão da criminalidade;
2 - Uma vez que as atribuições do pessoal de vigilancia dos Serviços Prisionais, no essencial, se confinam a manutenção da ordem e segurança dos estabelecimentos prisionais, so acidentalmente actuando no exterior dos mesmos, não possuem o direito de entrada e livre transito naqueles lugares publicos, pelo que o mesmo não pode ser inscrito no seu cartão de identificação proprio;
3 - A utilização gratuita, por aquele mesmo pessoal da PSP, dos meios de transporte publicos colectivos, incluida a deslocação entre a residencia e o local de trabalho (artigo 9, n 1, e 100, n 2, ambos do aludido Estatuto), funda-se ainda numa relação, directa ou indirecta, com o exercicio das suas funções;
4 - Atendendo a que o nucleo fundamental das funções do pessoal de vigilancia dos Serviços Prisionais se exerce no interior dos estabelecimentos prisionais junto dos quais devem, alias, obrigatoriamente residir, não existe justificação para que seja equiparado a PSP tambem para aquele efeito;
5 - A equiparação, em termos de transporte, mencionada no n 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n 399-D/84, de 28 de Dezembro, deve ser entendida com referencia apenas ao disposto no n 3 do artigo 100 do Estatuto da PSP, isto e, as regalias de transporte na rede de caminhos de ferro, previstas em legislação especifica.
2 - Uma vez que as atribuições do pessoal de vigilancia dos Serviços Prisionais, no essencial, se confinam a manutenção da ordem e segurança dos estabelecimentos prisionais, so acidentalmente actuando no exterior dos mesmos, não possuem o direito de entrada e livre transito naqueles lugares publicos, pelo que o mesmo não pode ser inscrito no seu cartão de identificação proprio;
3 - A utilização gratuita, por aquele mesmo pessoal da PSP, dos meios de transporte publicos colectivos, incluida a deslocação entre a residencia e o local de trabalho (artigo 9, n 1, e 100, n 2, ambos do aludido Estatuto), funda-se ainda numa relação, directa ou indirecta, com o exercicio das suas funções;
4 - Atendendo a que o nucleo fundamental das funções do pessoal de vigilancia dos Serviços Prisionais se exerce no interior dos estabelecimentos prisionais junto dos quais devem, alias, obrigatoriamente residir, não existe justificação para que seja equiparado a PSP tambem para aquele efeito;
5 - A equiparação, em termos de transporte, mencionada no n 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n 399-D/84, de 28 de Dezembro, deve ser entendida com referencia apenas ao disposto no n 3 do artigo 100 do Estatuto da PSP, isto e, as regalias de transporte na rede de caminhos de ferro, previstas em legislação especifica.
Legislação
DL 399-D/84 DE 1984/12/28 ART4 ART19 N1 ART1 ART7 ART4 N3 ART21 ART43.
DL 151/85 DE 1985/05/09 ART1 ART8 ART9 ART61 ART100.
DL 34678 DE 1945/06/20 ART1.
DL 41227 DE 1957/08/09.
DL 324/74 DE 1974/07/10 ART3.
DL 147/80 DE 1980/05/23 ART1.
DL 268/81 DE 1981/09/16 ART56 ART104.
DL 80/73 DE 1973/03/02 ART10 N1.
PORT 471/78 DE 1978/08/19 N7.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART3 ART11 ART12.
DL 151/85 DE 1985/05/09 ART1 ART8 ART9 ART61 ART100.
DL 34678 DE 1945/06/20 ART1.
DL 41227 DE 1957/08/09.
DL 324/74 DE 1974/07/10 ART3.
DL 147/80 DE 1980/05/23 ART1.
DL 268/81 DE 1981/09/16 ART56 ART104.
DL 80/73 DE 1973/03/02 ART10 N1.
PORT 471/78 DE 1978/08/19 N7.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART3 ART11 ART12.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.