11/1986, de 27.02.1986
Número do Parecer
11/1986, de 27.02.1986
Data do Parecer
27-02-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS
PROPAGANDA ELEITORAL
PROPAGANDA POLITICA
TEMPO DE ANTENA
CANDIDATO
CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPUBLICA
PROPAGANDA ELEITORAL
PROPAGANDA POLITICA
TEMPO DE ANTENA
CANDIDATO
CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPUBLICA
Conclusões
1 - A intervenção do "proprio candidato", a que se refere o n 4 do artigo 53 do Decreto-Lei n 319-A/76, de 3 de Maio, impõe que o candidato seja o unico sujeito emissor da mensagem que e objecto da intervenção;
2 - Nestes termos, podera a mensagem processar-se nos registos oral e escrito, podendo ser acompanhada por cenarios simbolicos, sendo de admitir a utilização de separadores musicais ou de slogans, com a emissão ou visualização de vozes e imagens de pessoas diversas do candidato;
3 - Em caso nenhum, o recurso a tais meios tecnicos pode implicar a substituição ou a supressão da intervenção do candidato, podendo constituir tão somente um "fundo" relativamente a mensagem oral ou escrita por ele produzida.
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2 - Nestes termos, podera a mensagem processar-se nos registos oral e escrito, podendo ser acompanhada por cenarios simbolicos, sendo de admitir a utilização de separadores musicais ou de slogans, com a emissão ou visualização de vozes e imagens de pessoas diversas do candidato;
3 - Em caso nenhum, o recurso a tais meios tecnicos pode implicar a substituição ou a supressão da intervenção do candidato, podendo constituir tão somente um "fundo" relativamente a mensagem oral ou escrita por ele produzida.
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Legislação
DL 319-A/76 DE 1976/05/03 ART51 ART52 ART53 N4.
CONST76 ART116 N3 B.
CONST76 ART116 N3 B.
Referências Complementares
DIR ELEIT.*****
D 64-231 CODE ELEITORAL FR 1964/03/14 ART12.
D 64-231 CODE ELEITORAL FR 1964/03/14 ART12.