7/1986, de 04.02.1986
Número do Parecer
7/1986, de 04.02.1986
Data de Assinatura
04-02-1986
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
MAGISTRADO
JUBILAÇÃO
RENUNCIA
TERMO CERTO
TERMO INCERTO
JUBILAÇÃO
RENUNCIA
TERMO CERTO
TERMO INCERTO
Conclusões
1 - O estatuto de magistrado jubilado decorre directamente da Lei - artigo 67 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n 21/85, de 30 de Julho - e dele tambem usufruem os magistrados do Ministerio Publico, desde a entrada em vigor daquele diploma, por força do artigo 1 da Lei n 24/85, de 9 de Agosto;
2 - O magistrado do Ministerio Publico jubilado continua vinculado ao regime de incompatibilidades previsto no artigo 76 da Lei n 39/78 de 5 de Julho;
3 - O magistrado jubilado pode renunciar a condição de jubilado em qualquer momento e por termo, certo ou incerto;
4 - Essa renuncia, porque se traduz num acto juridico unilateral recepticio, não depende de aceitação, mas apenas de comunicação as entidades interessadas, a Caixa Geral de Aposentações e o Gabinete de Gestão Financeira.
2 - O magistrado do Ministerio Publico jubilado continua vinculado ao regime de incompatibilidades previsto no artigo 76 da Lei n 39/78 de 5 de Julho;
3 - O magistrado jubilado pode renunciar a condição de jubilado em qualquer momento e por termo, certo ou incerto;
4 - Essa renuncia, porque se traduz num acto juridico unilateral recepticio, não depende de aceitação, mas apenas de comunicação as entidades interessadas, a Caixa Geral de Aposentações e o Gabinete de Gestão Financeira.
Legislação
EMJ85 ART67 ART68 ART181.
L 24/85 DE 1985/08/09 ART1.
LOMP78 ART76.
L 24/85 DE 1985/08/09 ART1.
LOMP78 ART76.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.