147/1985, de 30.01.1986

Número do Parecer
147/1985, de 30.01.1986
Data do Parecer
30-01-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Plano e da Administração do Território
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
LICENÇA SEM VENCIMENTO
AUTARQUIA LOCAL
FUNCIONARIO PUBLICO
INTERESSE PUBLICO
CONTRATO
ASSALARIADO
Conclusões
1 - A licença sem vencimento pelo periodo de um ano, renovavel, prevista no Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro, foi tornada extensiva aos "funcionarios dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municipios" por força do disposto no artigo 1, n 1, do Decreto n 339/76, de 12 de Maio;
2 - Essa licença era concedida pelo Ministro da Administração Interna mediante requerimento e deliberação favoravel dos corpos administrativos ou dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das federações de municipios de cujos serviços o funcionario dependia (n 2 do citado artigo 1 do Decreto n 339/76);
3 - A competencia do Ministro da Administração Interna, prevista na disposição citada na anterior conclusão, insere-se no conjunto de competencias que aquele membro do Governo eram cometidas relativamente a pessoal, e que passaram a ser exercidas pelos orgãos executivos municipais, nos termos e por força do disposto no n 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n 116/84, de 6 de Abril;
4 - O requisito "circunstancias de interesse publico" que, nos termos legais, justifica a concessão da licença sem vencimento pelo periodo de um ano, renovavel, não sofre alteração qualitativa, sendo, porem, apreciado pelo orgão competente para a sua concessão;
5 - A licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n 414/74 so beneficia os agentes funcionarios e pressupõe o direito ao lugar de que o agente funcionario provido por nomeação vitalicia, ou por tempo indeterminado, e titular, constituindo uma das excepções contempladas na parte final do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro;
6 - Os contratados nos termos do artigo 469 do Codigo Administrativo e, bem assim, o pessoal assalariado do quadro, pertencentes a Administração autarquica, não beneficiam da licença sem vencimento referida na 1 conclusão.
Legislação
CADM40 ART469.
DL 45757 DE 1964/06/12 ARTUNICO.
D 19478 DE 1931/03/18 ART14.
D 339/76 DE 1976/05/12 ART1 N2.
DL 414/74 DE 1974/09/07 ART1.
DL 116/84 DE 1984/04/06 ART5 ART13.
Jurisprudência
P CC 24/79.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL.
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