79/1984, de 28.02.1985
Número do Parecer
79/1984, de 28.02.1985
Data do Parecer
28-02-1985
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MARIO TORRES
Descritores
ASSOCIAÇÃO PATRONAL
EXTINÇÃO
CADUCIDADE
PRAZO DISCIPLINAR
MINISTERIO PUBLICO
PRAZO
ORDEM DOS MEDICOS
ORDEM DOS FARMACEUTICOS
PRINCIPIO DA VERDADE
PESSOA COLECTIVA
DENOMINAÇÃO
EXTINÇÃO
CADUCIDADE
PRAZO DISCIPLINAR
MINISTERIO PUBLICO
PRAZO
ORDEM DOS MEDICOS
ORDEM DOS FARMACEUTICOS
PRINCIPIO DA VERDADE
PESSOA COLECTIVA
DENOMINAÇÃO
Conclusões
1 - O prazo estipulado no n 5 do artigo 7 do Decreto-Lei n 215-C/75, de 30 de Abril, para o Ministerio Publico promover a declaração judicial da extinção das associações patronais cujos estatutos se não mostrem conformes a lei, tem a natureza, o regime e os efeitos dos prazos de caducidade, importando o seu decurso a perda do direito de accionar;
2 - Os principios formulados na conclusão anterior não prejudicam a faculdade de o Ministerio Publico, a todo o tempo, promover judicialmente a extinção de associações patronais, nos termos e verificados os pressupostos previstos nos artigos 182, n 2, e 183 do Codigo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 496/77, de 25 de Novembro;
3 - Não integra nenhum dos pressupostos previstos no artigo 182, n 2, do Codigo Civil, o facto de a "Associação dos Quimicos Farmaceuticos Analistas Proprietarios de Laboratorios de Analises Clinicas" ter adoptado, na sequencia de alteração dos respectivos estatutos, a denominação de "Associação Portuguesa de Analistas Clinicos";
4 - Entendendo a Ordem dos Medicos que a Associação Portuguesa de Analistas Clinicos faz uso de titulo reservado a medicos especialistas, aquela Ordem tem legitimidade processual para, com tal fundamento e sem dependencia de prazo, accionar esta Associação (artigo 6, alinea e) do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 282/77, de 5 de Julho).
2 - Os principios formulados na conclusão anterior não prejudicam a faculdade de o Ministerio Publico, a todo o tempo, promover judicialmente a extinção de associações patronais, nos termos e verificados os pressupostos previstos nos artigos 182, n 2, e 183 do Codigo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 496/77, de 25 de Novembro;
3 - Não integra nenhum dos pressupostos previstos no artigo 182, n 2, do Codigo Civil, o facto de a "Associação dos Quimicos Farmaceuticos Analistas Proprietarios de Laboratorios de Analises Clinicas" ter adoptado, na sequencia de alteração dos respectivos estatutos, a denominação de "Associação Portuguesa de Analistas Clinicos";
4 - Entendendo a Ordem dos Medicos que a Associação Portuguesa de Analistas Clinicos faz uso de titulo reservado a medicos especialistas, aquela Ordem tem legitimidade processual para, com tal fundamento e sem dependencia de prazo, accionar esta Associação (artigo 6, alinea e) do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 282/77, de 5 de Julho).
Legislação
DL 215-C/75 DE 1975/04/30 ART14.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART10.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART6 ART3.
CCIV66 ART182 ART183.
DL 282/77 DE 1977/07/05.
DL 212/79 DE 1979/07/12.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART10.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART6 ART3.
CCIV66 ART182 ART183.
DL 282/77 DE 1977/07/05.
DL 212/79 DE 1979/07/12.
Referências Complementares
DIR TRAB * DIR SIND / DIR ADM * ASSOC PUBL.