143/1985, de 20.11.1986

Número do Parecer
143/1985, de 20.11.1986
Data do Parecer
20-11-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ABANDONO DE LUGAR
DEMISSÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PROCESSO DISCIPLINAR ESPECIAL
PRINCIPIO DA TIPICIDADE
Conclusões
1 - A falta de assiduidade tipicizada na alinea h) do n 2 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro, representa uma situação inviabilizante da manutenção da relação funcional;
2 - Nessa medida, e aplicavel no respectivo processo disciplinar instaurado ao funcionario ou agente que a crie, pena de aposentação compulsiva ou a de demissão, nos termos do n 1 do artigo 26, sem prejuizo de a primeira dessas penas so ser de aplicar desde que verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação;
3 - E a entidade competente para aplicar a pena que pertence a analise axiologica do concreto caso, de modo a, ponderando-o a luz dos criterios estabelecidos no artigo 28 do citado Estatuto, optar pela aplicação de uma ou de outra pena, se tanto for permitido, de acordo com a parte final da conclusão antecedente;
4 - No entanto, se tiver sido levantado auto por falta de assiduidade nos termos do n 1 do artigo 71 do Estatuto, a pena a aplicar sera a de demissão, se se mostrar constituida infracção disciplinar, em face da prova produzida, e se o paradeiro do arguido for desconhecido;
5 - No processo disciplinar instaurado ao funcionario do Centro Regional de Segurnaça Social do Porto, Jose Alfredo Silva Barros Lima, a entidade competente para a aplicação da pena devera ter em consideração o exposto nas conclusões precedentes.
Legislação
DL 19478 DE 1981/03/18 ART8 PAR2.
EA72 ART37 N2.
EDF84 ART14 N2 ART26 N1 N2 H N5 ART28 ART48 ART71 N1 ART72 N3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
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