132/1985, de 17.07.1986
Número do Parecer
132/1985, de 17.07.1986
Data do Parecer
17-07-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
EXPROPRIAÇÃO
PREDIO RUSTICO
REFORMA AGRARIA
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
POSSE UTIL
COOPERANTE
PATRIMONIO FLORESTAL
ARVOREDO
ARVORES
NACIONALIZAÇÃO
DANO
CORTIÇA
AUTOGESTÃO
COLECTIVO DOS TRABALHADORES
PREDIO RUSTICO
REFORMA AGRARIA
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
POSSE UTIL
COOPERANTE
PATRIMONIO FLORESTAL
ARVOREDO
ARVORES
NACIONALIZAÇÃO
DANO
CORTIÇA
AUTOGESTÃO
COLECTIVO DOS TRABALHADORES
Conclusões
1 - São proibidos os cortes ou arrancamentos de arvores e arvoredo, incluindo as azinheiras, em predios rusticos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agraria (artigo 1 do Decreto-Lei n 150/80, de 23 de Maio);
2 - A proibição referida na conclusão anterior pode ser afastada, caso a caso, mediante autorização especial a conceder nos termos do artigo 2 do citado diploma;
3 - A infracção ao disposto no referido artigo 1 faz incorrer em responsabilidade civil, sem prejuizo da responsabilidade penal que ao caso couber (artigo 3);
4 - A responsabilidade penal referida na conclusão anterior, não abrange a transgressão prevista no artigo 7 do Decreto-Lei n 11/77, de 6 de Janeiro, norma que deve ter-se por revogada na parte respeitante ao corte e arranque de azinheiras em predios rusticos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agraria;
5 - Saber se os cortes ou arrancamentos de azinheiras em predios rusticos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agraria são imputaveis, a titulo de autoria ou cumplicidade, aos "empregados" ou "cooperantes" das UCP's, detentoras da posse util demanda uma interpretação conjugada dos artigos 11, 12, 26 e 27 do Codigo Penal, e depende, necessariamente, da materia de facto que se tiver apurado;
6 - Depende igualmente de materia de facto saber se a conduta do agente, traduzida na primeira parte da conclusão anterior, integra ou não um tipo legal de crime, o que passa pela verificação dos respectivos elementos constitutivos, a averiguar caso a caso;
7 - Em tal conjuntura, o tipo legal de crime que primeiramente ocorrera ao pensamento do interprete sera o dos artigos 308 e 309 n 3, alinea d), do Codigo Penal, sem embargo de se poderem configurar outras figuras criminosas;
8 - Uma vez que as unidades colectivas de produção são detentoras da "posse util", sera dificilmente concebivel que o dano sofrido pelo patrimonio do Estado se não circunscreva aos prejuizos que, em si, representam o corte ou arranque de azinheiras em predios rusticos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agraria;
9 - Se as operações de corte ou arranque são executadas pelos "empregados" ou "cooperantes" na sequencia de previa deliberação, nesse sentido, do ente colectivo, não sera dificil afirmar a sua responsabilidade solidaria, contanto que se verifiquem todos os pressupostos dessa responsabilidade por actos ilicitos;
10- Se os cortes ou arrancamentos são executados contra as instruções do ente colectivo, passa pela analise de cada situação concreta a conclusão de que e ou não configuravel uma responsabilidade de comitente pelos actos do comitido (artigo 500 do Codigo Civil).
###
2 - A proibição referida na conclusão anterior pode ser afastada, caso a caso, mediante autorização especial a conceder nos termos do artigo 2 do citado diploma;
3 - A infracção ao disposto no referido artigo 1 faz incorrer em responsabilidade civil, sem prejuizo da responsabilidade penal que ao caso couber (artigo 3);
4 - A responsabilidade penal referida na conclusão anterior, não abrange a transgressão prevista no artigo 7 do Decreto-Lei n 11/77, de 6 de Janeiro, norma que deve ter-se por revogada na parte respeitante ao corte e arranque de azinheiras em predios rusticos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agraria;
5 - Saber se os cortes ou arrancamentos de azinheiras em predios rusticos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agraria são imputaveis, a titulo de autoria ou cumplicidade, aos "empregados" ou "cooperantes" das UCP's, detentoras da posse util demanda uma interpretação conjugada dos artigos 11, 12, 26 e 27 do Codigo Penal, e depende, necessariamente, da materia de facto que se tiver apurado;
6 - Depende igualmente de materia de facto saber se a conduta do agente, traduzida na primeira parte da conclusão anterior, integra ou não um tipo legal de crime, o que passa pela verificação dos respectivos elementos constitutivos, a averiguar caso a caso;
7 - Em tal conjuntura, o tipo legal de crime que primeiramente ocorrera ao pensamento do interprete sera o dos artigos 308 e 309 n 3, alinea d), do Codigo Penal, sem embargo de se poderem configurar outras figuras criminosas;
8 - Uma vez que as unidades colectivas de produção são detentoras da "posse util", sera dificilmente concebivel que o dano sofrido pelo patrimonio do Estado se não circunscreva aos prejuizos que, em si, representam o corte ou arranque de azinheiras em predios rusticos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agraria;
9 - Se as operações de corte ou arranque são executadas pelos "empregados" ou "cooperantes" na sequencia de previa deliberação, nesse sentido, do ente colectivo, não sera dificil afirmar a sua responsabilidade solidaria, contanto que se verifiquem todos os pressupostos dessa responsabilidade por actos ilicitos;
10- Se os cortes ou arrancamentos são executados contra as instruções do ente colectivo, passa pela analise de cada situação concreta a conclusão de que e ou não configuravel uma responsabilidade de comitente pelos actos do comitido (artigo 500 do Codigo Civil).
###
Legislação
CONST76 ART61 N4 ART23 N2 ART89 N2 ART90 N1 ART97 N2 ART100 ART102 ART104. * CP886 ART476.
CCIV66 ART483 ART490 ART497 ART500.
CP82 ART11 ART12 ART26 ART27 ART296 ART299 ART308 ART309 N3 D ART319 ART332 ART333. * L 1951 DE 1937/03/09.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART19 ART40 ART73 N2.
L 68/78 de 1978/10/16 ART43 ART45 ART46.
L 26/82 DE 1982/09/23. * DL 27776 DE 1937/06/24.
DL 28039 DE 1937/09/14. * DL 29391 DE 1939/01/09 ARTUNICO.
DL 38271 DE 1951/05/26. * DL 38273 DE 1951/05/29.
DL 38630 DE 1952/02/02 ART4 PAR1. * DL 41033 DE 1957/03/18.
DL 14/77 DE 1977/01/06 ART1 ART2 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9.
DL 260/77 DE 1977/06/21. * DL 221/78 DE 1978/02/03 ART10.
DL 266/78 DE 1978/08/30 ART1 ART2 ART3. * CONT REF/COMP
CCIV66 ART483 ART490 ART497 ART500.
CP82 ART11 ART12 ART26 ART27 ART296 ART299 ART308 ART309 N3 D ART319 ART332 ART333. * L 1951 DE 1937/03/09.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART19 ART40 ART73 N2.
L 68/78 de 1978/10/16 ART43 ART45 ART46.
L 26/82 DE 1982/09/23. * DL 27776 DE 1937/06/24.
DL 28039 DE 1937/09/14. * DL 29391 DE 1939/01/09 ARTUNICO.
DL 38271 DE 1951/05/26. * DL 38273 DE 1951/05/29.
DL 38630 DE 1952/02/02 ART4 PAR1. * DL 41033 DE 1957/03/18.
DL 14/77 DE 1977/01/06 ART1 ART2 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9.
DL 260/77 DE 1977/06/21. * DL 221/78 DE 1978/02/03 ART10.
DL 266/78 DE 1978/08/30 ART1 ART2 ART3. * CONT REF/COMP
Jurisprudência
ASS STJ DE 1961/05/17 IN BMJ 107 PAG343.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR AGR / DIR CONST * DIR FUND / * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
/ DIR CRIM / DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR ADM * GARANT ADM
* CONT REFLEG
DL 98/80 DE 1980/05/05 ART17 N6 N7.
DL 100/81 DE 1981/05/06.
DL 150/80 DE 1980/05/23 ART1 ART2 ART3.
DL 312/85 DE 1985/07/31.
DL 120/86 DE 1986/05/28 ART5 ART7.
D 3387 DE 1917/09/26 ART1 ART2 ART3 ART5 ART6.
D 4249 DE 1918/05/10 ART402.
D 13658 DE 1927/05/23 ART6 ART7 ART17.
D 18604 DE 1930/07/12.
D 28040 DE 1937/09/14.
* CONT ANJUR
/ DIR CRIM / DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR ADM * GARANT ADM
* CONT REFLEG
DL 98/80 DE 1980/05/05 ART17 N6 N7.
DL 100/81 DE 1981/05/06.
DL 150/80 DE 1980/05/23 ART1 ART2 ART3.
DL 312/85 DE 1985/07/31.
DL 120/86 DE 1986/05/28 ART5 ART7.
D 3387 DE 1917/09/26 ART1 ART2 ART3 ART5 ART6.
D 4249 DE 1918/05/10 ART402.
D 13658 DE 1927/05/23 ART6 ART7 ART17.
D 18604 DE 1930/07/12.
D 28040 DE 1937/09/14.