126/1985, de 18.12.1986

Número do Parecer
126/1985, de 18.12.1986
Data do Parecer
18-12-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministra da Coesão Territorial
Relator
MARIO TORRES
Descritores
VENCIMENTO DE EXERCICIO
VENCIMENTO DE CATEGORIA
VENCIMENTO BASE
VENCIMENTO COMPLEMENTAR
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
SUBSTITUIÇÃO
GRATIFICAÇÃO
SENHAS DE PRESENÇA
REVERSÃO DE VENCIMENTO
REVERSÃO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
VENCIMENTO PRINCIPAL
QUADRO PERMANENTE
QUADRO EVENTUAL
PESSOAL ALEM DO QUADRO
Conclusões
1 - As gratificações, designadamente quando constituam a unica forma de remuneração do exercicio de cargos ou funções, seguem o regime do vencimento de exercicio para efeitos da sua perda por falta de desempenho efectivo do cargo ou função e da sua reversão para o funcionario ou agente designado para o respectivo exercicio, sem prejuizo do desempenho por este do cargo de que e titular;
2 - O tecnico superior principal da Junta Nacional de Investigação Cientifica e Tecnologica e membro, como secretario, da Comissão Permanente para a Cooperação Cientifica e Tecnica com as Comunidades Europeias e com a OCDE (COCEDE), que foi designado, por despacho ministerial, para o exercicio das funções correspondentes a presidente desta Comissão, cargo que se encontrava vago por demissão do seu titular, tem direito, nos termos dos artigos 1, 3 e 4, alinea a), do Decreto-Lei n 191-E/ /79, de 26 de Junho, a reversão das gratificações previstas para a remuneração do exercicio dessas funções, referidas no n 2 do artigo 19 do Decreto-Lei n 47791, de 11 de Julho de 1967, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 6 do Decreto-Lei n 601/70, de 5 de Dezembro;
3 - O despacho ministerial que designou o funcionario para o exercicio das referidas funções, bem como o despacho ministerial que vier a autorizar o processamento da reversão da gratificação devem ser publicados no "Diario da Republica", com citação expressa das disposições legais em que se fundamentam, sob pena de nulidade (artigo 6, n 1, do Decreto-Lei n 191-E/79).
Legislação
DL 26115 DE 1935/11/23 ART13 ART14 ART24 ART25.
DL 47791 DE 1967/07/11 ART19.
DL 601/70 DE 1970/12/05 ART6.
DL 191-E/79 DE 1979/06/26 ART1 - ART6.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART11.
DL 180/80 DE 1980/06/03 ART12.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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