119/1985, de 28.11.1985
Número do Parecer
119/1985, de 28.11.1985
Data de Assinatura
28-11-1985
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
ANTIGUIDADE
TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
LISTA DE ANTIGUIDADE
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
NOMEAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
LISTA DE ANTIGUIDADE
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
NOMEAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
Conclusões
1 - Salvo disposição legal em contrario, a contagem da antiguidade do funcionario da administração central inicia-se na data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario da Republica, desde que a posse ocorra no prazo legal;
2 - Os funcionarios nomeados por escolha e com a mesma antiguidade são ordenados na lista de antiguidade segundo a ordem porque foram nomeados;
3 - As listas de antiguidades, decorrido o prazo de reclamação ou esgotados os meios de impugnação são constitutivas de direitos, e, consequentemente, imodificaveis;
4 - Os erros materiais das listas de antiguidades são, no entanto, passiveis de correcção a todo o tempo;
5 - O acto administrativo, praticado com preterição de formalidades legais que não impliquem a sua inexistencia ou nulidade, fica sanado se não for impugnado no prazo legal;
6 - O acto administrativo constitutivo de direitos apenas pode ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo fixado para recurso contencioso ou no prazo de 30 dias apos a sua interposição;
7 - O acto de nomeação de funcionario publico e um acto administrativo constitutivo de direitos;
8 - Para efeitos de promoção, "o tempo de serviço" referido no artigo 116 do Decreto Regulamentar n 12/79, de 16 de Abril, deve ser contado a partir da data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario da Republica.
2 - Os funcionarios nomeados por escolha e com a mesma antiguidade são ordenados na lista de antiguidade segundo a ordem porque foram nomeados;
3 - As listas de antiguidades, decorrido o prazo de reclamação ou esgotados os meios de impugnação são constitutivas de direitos, e, consequentemente, imodificaveis;
4 - Os erros materiais das listas de antiguidades são, no entanto, passiveis de correcção a todo o tempo;
5 - O acto administrativo, praticado com preterição de formalidades legais que não impliquem a sua inexistencia ou nulidade, fica sanado se não for impugnado no prazo legal;
6 - O acto administrativo constitutivo de direitos apenas pode ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo fixado para recurso contencioso ou no prazo de 30 dias apos a sua interposição;
7 - O acto de nomeação de funcionario publico e um acto administrativo constitutivo de direitos;
8 - Para efeitos de promoção, "o tempo de serviço" referido no artigo 116 do Decreto Regulamentar n 12/79, de 16 de Abril, deve ser contado a partir da data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario da Republica.
Legislação
DRGU 12/79 DE 1979/04/16 ART116.
DL 44966 DE 1963/04/09 ART12 ART11.
CADM40 ART549 ART551 ART498 ART548.
EFU66 ART117.
D 22257 DE 1933/02/25 ART6 ART24.
DL 26341 DE 1936/02/07 ART8.
DL 90/72 DE 1972/03/18 ART3.
DL 25A-A/77 DE 1977/06/17 ART2.
DL 44966 DE 1963/04/09 ART12 ART11.
CADM40 ART549 ART551 ART498 ART548.
EFU66 ART117.
D 22257 DE 1933/02/25 ART6 ART24.
DL 26341 DE 1936/02/07 ART8.
DL 90/72 DE 1972/03/18 ART3.
DL 25A-A/77 DE 1977/06/17 ART2.
Jurisprudência
AC STA DE 1977/01/27 IN AD XVI N187 PAG668.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.