110/1985, de 30.07.1986
Número do Parecer
110/1985, de 30.07.1986
Data do Parecer
30-07-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
CUSTAS
ISENÇÃO DE PREPAROS
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINARIA
ENCARGOS
PORTE
REGISTO
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
ANALOGIA
LACUNA
LEI
CORREIO
ISENÇÃO DE PREPAROS
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINARIA
ENCARGOS
PORTE
REGISTO
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
ANALOGIA
LACUNA
LEI
CORREIO
Conclusões
1 - A isenção de custas compreende, em principio, a isenção do pagamento do imposto de justiça, dos selos e dos encargos;
2 - As entidades isentas de custas estão isentas de preparos, os quais se destinam a garantir o pagamento do imposto de justiça e de certos encargos - artigos 96, e 100, do Codigo das Custas Judiciais;
3 - Os encargos com notificações postais, salarios, e transportes dos louvados nos processos de avaliação fiscal extraordinaria para actualização de rendas dos contratos de arrendamento para comercio, industria e exercicio de profissões liberais e para outros fins não habitacionais - artigo 5 e seguintes do Decreto-Lei n 436/83, de 19 de Dezembro -, no caso de caberem a entidades isentas do pagamento de custas, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais (paragrafo 2 do artigo 19 do Decreto-Lei n 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção do Decreto n 37784, de 14 de Março de 1950, e artigos 100 e 255, alinea d), do Codigo das Custas Judiciais);
4 - Gozando o Instituto do Emprego e Formação Profissional de isenção de custas e-lhe aplicavel o que se refere na conclusão anterior.
2 - As entidades isentas de custas estão isentas de preparos, os quais se destinam a garantir o pagamento do imposto de justiça e de certos encargos - artigos 96, e 100, do Codigo das Custas Judiciais;
3 - Os encargos com notificações postais, salarios, e transportes dos louvados nos processos de avaliação fiscal extraordinaria para actualização de rendas dos contratos de arrendamento para comercio, industria e exercicio de profissões liberais e para outros fins não habitacionais - artigo 5 e seguintes do Decreto-Lei n 436/83, de 19 de Dezembro -, no caso de caberem a entidades isentas do pagamento de custas, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais (paragrafo 2 do artigo 19 do Decreto-Lei n 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção do Decreto n 37784, de 14 de Março de 1950, e artigos 100 e 255, alinea d), do Codigo das Custas Judiciais);
4 - Gozando o Instituto do Emprego e Formação Profissional de isenção de custas e-lhe aplicavel o que se refere na conclusão anterior.
Legislação
D 37021 DE 1948/08/21 NA REDACÇÃO DO D 37784 DE 1950/03/14 ART17 ART19 ART22.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART10.
DL 445/74 DE 1974/09/12.
DL 330/81 DE 1981/12/04.
DL 436/83 DE 1983/12/19 ART6 ART7 ART8 ART9 ART12.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART6.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART9 ART10 ART11 N2 ART13.
CPC67 ART446 ART449.
CCJ62 ART1 ART6 ART12 ART65 ART100 ART255 ART96 ART97.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART10.
DL 445/74 DE 1974/09/12.
DL 330/81 DE 1981/12/04.
DL 436/83 DE 1983/12/19 ART6 ART7 ART8 ART9 ART12.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART6.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART9 ART10 ART11 N2 ART13.
CPC67 ART446 ART449.
CCJ62 ART1 ART6 ART12 ART65 ART100 ART255 ART96 ART97.
Jurisprudência
AC RL DE 1985/02/12 IN CJ ANOX 1985 PAG166.
ASS STJ DE 1967/07/14 IN BMJ 169 PAG123.
ASS STJ DE 1967/07/14 IN BMJ 169 PAG123.
Referências Complementares
DIR PROC CIV.