110/1985, de 30.07.1986

Número do Parecer
110/1985, de 30.07.1986
Data do Parecer
30-07-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
CUSTAS
ISENÇÃO DE PREPAROS
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINARIA
ENCARGOS
PORTE
REGISTO
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
ANALOGIA
LACUNA
LEI
CORREIO
Conclusões
1 - A isenção de custas compreende, em principio, a isenção do pagamento do imposto de justiça, dos selos e dos encargos;
2 - As entidades isentas de custas estão isentas de preparos, os quais se destinam a garantir o pagamento do imposto de justiça e de certos encargos - artigos 96, e 100, do Codigo das Custas Judiciais;
3 - Os encargos com notificações postais, salarios, e transportes dos louvados nos processos de avaliação fiscal extraordinaria para actualização de rendas dos contratos de arrendamento para comercio, industria e exercicio de profissões liberais e para outros fins não habitacionais - artigo 5 e seguintes do Decreto-Lei n 436/83, de 19 de Dezembro -, no caso de caberem a entidades isentas do pagamento de custas, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais (paragrafo 2 do artigo 19 do Decreto-Lei n 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção do Decreto n 37784, de 14 de Março de 1950, e artigos 100 e 255, alinea d), do Codigo das Custas Judiciais);
4 - Gozando o Instituto do Emprego e Formação Profissional de isenção de custas e-lhe aplicavel o que se refere na conclusão anterior.
Legislação
D 37021 DE 1948/08/21 NA REDACÇÃO DO D 37784 DE 1950/03/14 ART17 ART19 ART22.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART10.
DL 445/74 DE 1974/09/12.
DL 330/81 DE 1981/12/04.
DL 436/83 DE 1983/12/19 ART6 ART7 ART8 ART9 ART12.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART6.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART9 ART10 ART11 N2 ART13.
CPC67 ART446 ART449.
CCJ62 ART1 ART6 ART12 ART65 ART100 ART255 ART96 ART97.
Jurisprudência
AC RL DE 1985/02/12 IN CJ ANOX 1985 PAG166.
ASS STJ DE 1967/07/14 IN BMJ 169 PAG123.
Referências Complementares
DIR PROC CIV.
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