109/1985, de 08.04.1986
Número do Parecer
109/1985, de 08.04.1986
Data do Parecer
08-04-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
POLICIA JUDICIARIA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
VENCIMENTO
CALCULO
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
VENCIMENTO BASE
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
DIUTURNIDADES
PROCURADOR GERAL ADJUNTO
ESTATUTO REMUNERATORIO
MAGISTRADO
REMISSÃO LEGISLATIVA
PESSOAL DIRIGENTE
REMISSÃO ESTATICA
REMISSÃO DINAMICA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
VENCIMENTO
CALCULO
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
VENCIMENTO BASE
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
DIUTURNIDADES
PROCURADOR GERAL ADJUNTO
ESTATUTO REMUNERATORIO
MAGISTRADO
REMISSÃO LEGISLATIVA
PESSOAL DIRIGENTE
REMISSÃO ESTATICA
REMISSÃO DINAMICA
Conclusões
1 - O vencimento do Director Geral da Policia Judiciaria e, nos termos do artigo 91 do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, e do Mapa I do quadro unico do pessoal da Policia Judiciaria, anexo ao referido diploma, igual ao de Procurador Geral Adjunto;
2 - A base de calculo dos vencimentos das demais categorias enumeradas no referido artigo 91, e constantes do citado Mapa I, mormente as do pessoal de investigação criminal e do pessoal auxiliar de investigação criminal, consiste no vencimento base de procurador geral adjunto, com exclusão, portanto, da participação emolumentar e das diuturnidades que cabem a esta categoria profissional de magistrado do Ministerio Publico;
3 - A disposição contida no n 2 do artigo 23 da Lei n 21/85, de 30 de Julho, combinada com o artigo 1 da Lei n 24/85, de 9 de Agosto, produz efeitos no ambito exclusivo do estatuto remuneratorio dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico, sendo irrelevante quanto a alteração da base de incidencia das percentagens que compõem a tabela autonoma de vencimentos do pessoal dirigente e de investigação criminal da Policia Judiciaria.
2 - A base de calculo dos vencimentos das demais categorias enumeradas no referido artigo 91, e constantes do citado Mapa I, mormente as do pessoal de investigação criminal e do pessoal auxiliar de investigação criminal, consiste no vencimento base de procurador geral adjunto, com exclusão, portanto, da participação emolumentar e das diuturnidades que cabem a esta categoria profissional de magistrado do Ministerio Publico;
3 - A disposição contida no n 2 do artigo 23 da Lei n 21/85, de 30 de Julho, combinada com o artigo 1 da Lei n 24/85, de 9 de Agosto, produz efeitos no ambito exclusivo do estatuto remuneratorio dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico, sendo irrelevante quanto a alteração da base de incidencia das percentagens que compõem a tabela autonoma de vencimentos do pessoal dirigente e de investigação criminal da Policia Judiciaria.
Legislação
DL 35042 DE 1945/10/20 ART57 ART60 ART63 ART70.
DL 36288 DE 1947/05/19.
DL 39351 DE 1953/09/07.
DL 82/72 DE 1972/03/11 ART3 ART4 ART17.
DL 481/75 DE 1975/09/04.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART98 ART99 ART100 ART102 ART147 N4 ART159.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART92 N1 N2 ART91 N1 ART142 N3 ART156 N1 N2.
DRGU 10-A/80 DE 1980/05/05.
CCJU61 ART258 C NA REDACÇÃO DO DL 48853 DE 1969/01/30.
DL 264-C/81 DE 1981/09/03 ART7.
EMJ85 ART22 ART23 N2.
L 24/85 DE 1985/08/09 ART1.
DL 36288 DE 1947/05/19.
DL 39351 DE 1953/09/07.
DL 82/72 DE 1972/03/11 ART3 ART4 ART17.
DL 481/75 DE 1975/09/04.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART98 ART99 ART100 ART102 ART147 N4 ART159.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART92 N1 N2 ART91 N1 ART142 N3 ART156 N1 N2.
DRGU 10-A/80 DE 1980/05/05.
CCJU61 ART258 C NA REDACÇÃO DO DL 48853 DE 1969/01/30.
DL 264-C/81 DE 1981/09/03 ART7.
EMJ85 ART22 ART23 N2.
L 24/85 DE 1985/08/09 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.