108/1985, de 23.10.1986
Número do Parecer
108/1985, de 23.10.1986
Data do Parecer
23-10-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
COMISSÃO DE TRABALHADORES
PROCESSO ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
EMPRESA PUBLICA
ELEIÇÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
ORGÃO SOCIAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
COMISSÃO DE TRABALHADORES
PROCESSO ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
EMPRESA PUBLICA
ELEIÇÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
ORGÃO SOCIAL
Conclusões
1 - As comissões de trabalhadores das empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades publicas tem o direito, constitucionalmente reconhecido (Constituição da Republica, alinea f) do artigo 55), de promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os orgãos sociais dessas empresas nos termos que forem previstos na lei ordinaria;
2 - De acordo com a Lei n 46/79, de 12 de Setembro, que regula a constituição das comissões de trabalhadores e o seu funcionamento, na defesa dos direitos reconhecidos nos artigos 54 e 55 da Constituição, nas empresas do sector empresarial do Estado: a) as comissões de trabalhadores podem promover o processo eleitoral ou simplesmente designar o representante dos trabalhadores para o respectivo orgão fiscalizador (artigo 30); b) os trabalhadores tem o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo orgão de gestão (artigo 31);
3 - Nos termos das disposições citadas no numero anterior e dos artigos 4, n 2, alineas k) e l), e 5, n 1, alinea c) dos seus Estatutos, a Comissão Nacional de Trabalhadores do Banco Portugues do Atlantico, EP, pode designar o representante dos trabalhadores na comissão fiscalização dessa instituição bancaria ou optar pela promoção do processo eleitoral.
2 - De acordo com a Lei n 46/79, de 12 de Setembro, que regula a constituição das comissões de trabalhadores e o seu funcionamento, na defesa dos direitos reconhecidos nos artigos 54 e 55 da Constituição, nas empresas do sector empresarial do Estado: a) as comissões de trabalhadores podem promover o processo eleitoral ou simplesmente designar o representante dos trabalhadores para o respectivo orgão fiscalizador (artigo 30); b) os trabalhadores tem o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo orgão de gestão (artigo 31);
3 - Nos termos das disposições citadas no numero anterior e dos artigos 4, n 2, alineas k) e l), e 5, n 1, alinea c) dos seus Estatutos, a Comissão Nacional de Trabalhadores do Banco Portugues do Atlantico, EP, pode designar o representante dos trabalhadores na comissão fiscalização dessa instituição bancaria ou optar pela promoção do processo eleitoral.
Legislação
CONST76 ART54 ART55 F.
L 46/79 DE 1979/09/12 ART10 ART18 ART30 ART31.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART7 N1.
DL 29/84 DE 1984/01/20 ART8 N3 ART10 N3.
L 46/79 DE 1979/09/12 ART10 ART18 ART30 ART31.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART7 N1.
DL 29/84 DE 1984/01/20 ART8 N3 ART10 N3.
Jurisprudência
AC TC 117/86 DE 1986/04/09 IN DR IS DE 1986/05/19.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR TRAB * DIR SIND.