105/1985, de 11.11.1985
Número do Parecer
105/1985, de 11.11.1985
Data do Parecer
11-11-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
ACIDENTE EM CAMPANHA
NEXO DE CAUSALIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMPETENCIA CUMULATIVA
ACTO DEFINITIVO E EXECUTORIO
ONUS DA PROVA
ACIDENTE EM CAMPANHA
NEXO DE CAUSALIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMPETENCIA CUMULATIVA
ACTO DEFINITIVO E EXECUTORIO
ONUS DA PROVA
Conclusões
1 - O despacho proferido pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do nº 3 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, no qual se considera a morte de um militar como ocorrida em circunstancias geradoras do direito á pensão de preço de sangue, não vincula a posição final a adoptar pelo Ministro das Finanças e do Plano, que pode decidir em sentido diferente;
2 - O tipo de nexo causal com relevancia juridica entre a doença adquirida por um militar em serviço de campanha e a sua morte deve ser examinado a luz da doutrina da causalidade adequada;
3 - Cabe ao requerente da pensão de preço de sangue a prova da causalidade entre a doença adquirida em serviço e a morte, causalidade que será, porém, excluida se a administração demonstrar que interveio, no processo letal, uma causa estranha que interrompeu o nexo de causalidade invocado;
4 - Dando-se como apurado que o acidente de que resultou a morte do ex militar, (...), ocorrido com a viatura que conduzia, é consequência provável das sequelas deixadas pelas graves lesões sofridas em combate - ferida crâneo cerebral, com trepanação, alojamento de estilhaços na cavidade craneana e reflexos subsequentes do foro neurologico -, o direito a pensão de preço de sangue, invocado pela viuva e seus filhos, só poderá ser recusado (em sede de causalidade) se a Administração demonstrar que interveio uma causa estranha originadora do acidente de viação em que aquele veio a perecer.
2 - O tipo de nexo causal com relevancia juridica entre a doença adquirida por um militar em serviço de campanha e a sua morte deve ser examinado a luz da doutrina da causalidade adequada;
3 - Cabe ao requerente da pensão de preço de sangue a prova da causalidade entre a doença adquirida em serviço e a morte, causalidade que será, porém, excluida se a administração demonstrar que interveio, no processo letal, uma causa estranha que interrompeu o nexo de causalidade invocado;
4 - Dando-se como apurado que o acidente de que resultou a morte do ex militar, (...), ocorrido com a viatura que conduzia, é consequência provável das sequelas deixadas pelas graves lesões sofridas em combate - ferida crâneo cerebral, com trepanação, alojamento de estilhaços na cavidade craneana e reflexos subsequentes do foro neurologico -, o direito a pensão de preço de sangue, invocado pela viuva e seus filhos, só poderá ser recusado (em sede de causalidade) se a Administração demonstrar que interveio uma causa estranha originadora do acidente de viação em que aquele veio a perecer.
Legislação
DL 47084 DE 1966/07/09 ART1.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART2 N1 A ART19 N1 ART23 ART24.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART2 N1 A ART19 N1 ART23 ART24.
Jurisprudência
AC STA DE 1966/02/04 IN AD 53 PAG587.
AC STA DE 1965/04/09 IN AD 44-45 PAG1049.
AC STA DE 1965/04/09 IN AD 44-45 PAG1049.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.