102/1985, de 10.10.1985

Número do Parecer
102/1985, de 10.10.1985
Data do Parecer
10-10-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO DA NECESSIDADE
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
BOA FE
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO DISCRICIONARIO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Conclusões
1 - O Governo, mesmo em materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, e livre, desde que não altere o fundo, para dar novas vestes a legislação vigente e organicamente não viciada, coligindo-a, sistematizando-a ou simplesmente reproduzindo-a;
2 - Face a conclusão anterior, as normas do Decreto-Lei n 845/76, de 11 de Dezembro, fundamentadoras do despacho do Senhor Ministro da Justiça publicado no Diario da Republica, II Serie, n 176, de 2 de Agosto de 1985, não estão organicamente viciadas;
3 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 32/82, de 1 de Fevereiro, que deu nova redacção ao artigo 10 do Decreto-Lei n 845/76, a competencia para a declaração de utilidade publica da expropriação desligou-se da competencia tecnica traduzida na aprovação dos projectos ou outras menores das obras a realizar;
4 - A competencia para a declaração de utilidade publica da expropriação cabe hoje, genericamente, ao "ministro a cujo departamento competir a apreciação final do processo" (artigo 10, n 1, do Decreto-Lei n 845/76, na redacção do Decreto-Lei n 154/83, de 12 de Abril), que, no caso vertente, e o Ministro da Justiça;
5 - So e legitimo realizar uma expropriação quando esta se apresenta como necessaria e, por outro lado, recorrendo-se a expropriação, deve utilizar-se aquele meio que menor dano cause ao particular;
6 - O acto de declaração de utilidade publica apresenta-se, em varios aspectos, vinculado a lei, mas noutros e atribuido um poder discricionario a Administração;
7 - Mesmo nos dominios da discricionaridade do acto de declaração de utilidade publica, a incontrolabilidade judicial não e absoluta, pois a Administração, no exercicio dessa actividade discricionaria, esta vinculada a principios juridicos fundamentais, tais como a proporcionalidade, a imparcialidade, a igualdade, a justiça e a coerencia racional, e não pode agir arbitrariamente sobrepondo um fim subjectivo ao fim legal;
8 - Os principios da confiança e da boa fe não garantem ao particular que a sua propriedade sera mantida em quaisquer circunstancias, impedindo sempre a expropriação por utilidade publica.
Legislação
DL 71/76 DE 1976/01/27.
DL 794/76 DE 1976/11/05.
CEXP76 ART1 ART10.
DL 32/82 DE 1982/02/01.
DL 154/83 DE 1983/04/12.
CONST76 ART18 ART19 ART62 N2 ART272 N2.
CCIV66 ART1117.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM.
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