7/1985, de 14.03.1985

Número do Parecer
7/1985, de 14.03.1985
Data do Parecer
14-03-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE EM SERVIÇO
Conclusões
1 - A figura juridica do acidente em serviço reveste-se dos mesmos requisitos da do acidente de trabalho;
2 - O acidente em serviço previsto no artigo 1 do Decreto-Lei n 38523 de 23 de Novembro de 1951, implica, como pressuposto objectivo da atribuição do direito a pensão a que se refere o artigo 15, a actuação de causa externa, subita e violenta que determine o falecimento não obstando a sua caracterização o facto de a vitima ser portadora de doença que o acidente agravou de forma a torna-la letal;
3 - A morte do funcionario (...) origina o direito a pensão indicada, desde que se tenha como averiguado que o enfarte de miocardio de que resultou, foi desencadeado por emoção brusca surgida no exercicio das suas funções profissionais e no local de trabalho, emoção essa resultante, por sua vez, de uma tentativa de assalto ao estabelecimento escolar a sua guarda, a cuja consumação a vitima se opos.
Legislação
L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 BVI BVII.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 ART2 ART3 ART15.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART2 N1 D.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.
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