4/1985, de 11.11.1985

Número do Parecer
4/1985, de 11.11.1985
Data do Parecer
11-11-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
NULIDADE
DEFESA DO ARGUIDO
Conclusões
1 - Em processo disciplinar, a acusação tem de ser formulada atraves da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genericas ou abstractas, devendo enunciar as circunstancias conhecidas de modo, lugar e tempo, e as que integram atenuantes e agravantes, e, bem assim, as infracções disciplinares que deles derivem, com referencia aos correspondentes preceitos legais e as penas aplicaveis;
2 - A formulação da acusação em termos vagos, genericos ou abstractos, corresponde a falta de audiencia do arguido, geradora da nulidade insuprivel cominada no artigo 42, n 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro;
3 - Não se verifica a nulidade referida na conclusão anterior quando o arguido, apesar das deficiencias da acusação, designadamente pelo caracter vago, generico ou indeterminado dos respectivos artigos, revelar, na defesa, ter compreendido perfeitamente o ambito, sentido e alcance da acusação, não resultando em nada afectadas as garantias constitucionais da sua audiencia e defesa (artigo 269, n 3, da Constituição da Republica).
Legislação
CONST76 ART269 N3.
CADM40 ART382 ART385 ART595 ART596.
EDF79 ART40 ART55 ART57.
EDF84 ART42 ART57 ART59.
DL 32659 DE 1943/02/09 ART33 ART48.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
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