98/1985, de 27.02.1986
Número do Parecer
98/1985, de 27.02.1986
Data do Parecer
27-02-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
ANTONIO CAEIRO
Descritores
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CASA DE RENDA ECONOMICA
COFRE DE PREVIDENCIA DAS FORÇAS ARMADAS
ARRENDATARIO
MORTE
CASA DE RENDA ECONOMICA
COFRE DE PREVIDENCIA DAS FORÇAS ARMADAS
ARRENDATARIO
MORTE
Conclusões
1 - As casas de renda economica, propriedade do Cofre de Previdencia das Forças Armadas, estão sujeitas a legislação especial, designadamente as Leis n 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2092, de 9 de Abril de 1958, e a Portaria n 104/70, de 16 de Fevereiro, ressalvada pelo disposto no artigo 1083, n 2, alinea d), do Codigo Civil;
2 - O arrendamento das casas referidas na conclusão anterior transmite-se nos termos previstos no artigo 28 da referida Portaria n 104/70, por morte do primitivo titular;
3 - A actualização das rendas das casas referidas na 1 conclusão obedece ao disposto na base VI da referida Lei n 2092 e nos artigos 26 e 27 da citada Portaria n 104/70, estando vedada a aplicação do regime de renda condicionada.
2 - O arrendamento das casas referidas na conclusão anterior transmite-se nos termos previstos no artigo 28 da referida Portaria n 104/70, por morte do primitivo titular;
3 - A actualização das rendas das casas referidas na 1 conclusão obedece ao disposto na base VI da referida Lei n 2092 e nos artigos 26 e 27 da citada Portaria n 104/70, estando vedada a aplicação do regime de renda condicionada.
Legislação
L 2007 DE 1945/05/07 BIV BXXII.
CCIV66 ART1083 ART1111.
PORT 104/70 DE 1970/02/16 ART2 ART26 ART27 ART28.
DL 148/81 DE 1981/06/04.
L 2092 DE 1958/04/09 BVI.
CCIV66 ART1083 ART1111.
PORT 104/70 DE 1970/02/16 ART2 ART26 ART27 ART28.
DL 148/81 DE 1981/06/04.
L 2092 DE 1958/04/09 BVI.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG.