79/1985, de 24.10.1985
Número do Parecer
79/1985, de 24.10.1985
Data do Parecer
24-10-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
DIUTURNIDADES
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
VENCIMENTO
MINISTERIO DA JUSTIÇA
EMOLUMENTOS
DIUTURNIDADES
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
VENCIMENTO
MINISTERIO DA JUSTIÇA
EMOLUMENTOS
Conclusões
1 - Por força de remissão do artigo 11, n 3, do Decreto-Lei n 235-B/83, de 1 de Junho, para o n 1 do artigo 78 do Decreto-Lei n 144/83, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 235-A/83, de 1 de Junho, e deste para o artigo 61 do Decreto-Lei n 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e possivel deduzir o direito a uma participação emolumentar relativamente ao pessoal dos quadros dos serviços do Ministerio da Justiça e, bem assim, dos que funcionem no seu ambito, desde que não beneficie do regime proprio ou de natureza e fins semelhantes;
2 - A percentagem para o calculo da participação emolumentar, que podera ser fixada ate ao limite maximo de 30%, tomando em consideração as disponibilidades de conta, e as normas a que deve obedecer a respectiva atribuição e liquidação devem ser reguladas em portaria do Ministro da Justiça - artigo 78, n 3 e 4, do Decreto-Lei n 144/83, aditados pelo Decreto-Lei n 235-A/83, de 1 de Junho, e artigo 61, n 2, do Decreto-Lei n 519-F2/79;
3 - Nada obta a que, em tal Portaria, se estabeleça, a semelhança do prescrito pelo n 6 da Portaria n 502/85, de 24 de Julho, que as diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento para efeitos de incidencia da percentagem da participação emolumentar;
4 - Enquanto a atribuição das participações emolumentares tiver por base os despachos internos do Ministro da Justica de 20 de Novembro de 1984, a percentagem de tais remunerações acessorias não pode, no entanto, deixar de incidir sobre a base de calculo expressamente fixada em tais despachos, ou seja, sobre o vencimento base, sem diuturnidades.
2 - A percentagem para o calculo da participação emolumentar, que podera ser fixada ate ao limite maximo de 30%, tomando em consideração as disponibilidades de conta, e as normas a que deve obedecer a respectiva atribuição e liquidação devem ser reguladas em portaria do Ministro da Justiça - artigo 78, n 3 e 4, do Decreto-Lei n 144/83, aditados pelo Decreto-Lei n 235-A/83, de 1 de Junho, e artigo 61, n 2, do Decreto-Lei n 519-F2/79;
3 - Nada obta a que, em tal Portaria, se estabeleça, a semelhança do prescrito pelo n 6 da Portaria n 502/85, de 24 de Julho, que as diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento para efeitos de incidencia da percentagem da participação emolumentar;
4 - Enquanto a atribuição das participações emolumentares tiver por base os despachos internos do Ministro da Justica de 20 de Novembro de 1984, a percentagem de tais remunerações acessorias não pode, no entanto, deixar de incidir sobre a base de calculo expressamente fixada em tais despachos, ou seja, sobre o vencimento base, sem diuturnidades.
Legislação
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N2.
L 40/81 DE 1981/12/31 ART18 N2.
DL 235-B/83 DE 1983/06/01 ART11 N3.
DL 144/83 DE 1983/03/31 NA REDACÇÃO DO DL 235-A/83 DE 1983/06/01 ART78.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART61.
PORT 722/82 DE 1982/07/23 N1 N2.
PORT 502/85 DE 1985/07/24 N6.
L 40/81 DE 1981/12/31 ART18 N2.
DL 235-B/83 DE 1983/06/01 ART11 N3.
DL 144/83 DE 1983/03/31 NA REDACÇÃO DO DL 235-A/83 DE 1983/06/01 ART78.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART61.
PORT 722/82 DE 1982/07/23 N1 N2.
PORT 502/85 DE 1985/07/24 N6.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR JUDIC.