72/1985, de 13.03.1986

Número do Parecer
72/1985, de 13.03.1986
Data do Parecer
13-03-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
MAGISTRADO
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
TRANSFERENCIA
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIARIOS
Conclusões
1 - O artigo 77, n 1, do Decreto-Lei n 374-A/79, de 10 de Setembro, garantiu aos delegados do procurador da Republica nomeados ate a data da sua entrada em vigor, e aos que, depois, viessem a ser recrutados segundo o regime previsto no Decreto-Lei n 102/77, de 21 de Março, a possibilidade de transição para a magistratura judicial mediante a frequencia, com aproveitamento, de um curso de qualificação, organizado pelo Centro de Estudos Judiciarios;
2 - A situação de um delegado do procurador da Republica, colocado em 12 de Abril de 1979 para a comarca de Angra do Heroismo, que requereu e foi admitido a frequencia do curso de qualificação referido na anterior conclusão, não esta expressamente prevista, mas integra-se, por analogia, para efeitos de despesas de deslocação, na previsão dos ns 1 e 2 do artigo 91 da Lei n 39/78, de 5 de Julho.
Legislação
DL 44278 DE 1962/04/14 ART141.
DL 281/71 DE 1971/06/24.
DL 414/73 DE 1973/08/21.
DL 714/75 DE 1975/12/20.
DL 102/77 DE 1977/03/21.
EMJ77 ART29 ART31 ART41 ART187 ART188.
LOMP78 ART24 ART91 ART106 ART208 ART210 ART216.
DL 374-A/79 DE 1979/09/10 ART56 ART77.
DL 348/80 DE 1980/09/03.
DL 264-C/81 DE 1981/09/03.
EMJ85 ART26 ART28.
L 24/85 DE 1985/08/09 ART1.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.
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