66/1985, de 25.07.1985
Número do Parecer
66/1985, de 25.07.1985
Data do Parecer
25-07-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MARIO TORRES
Descritores
APREENSÃO
BUSCA DOMICILIARIA
CONTENCIOSO ADUANEIRO
INFRACÇÃO ADUANEIRA
BUSCA
GF
INFRACÇÃO FISCAL
BUSCA DOMICILIARIA
CONTENCIOSO ADUANEIRO
INFRACÇÃO ADUANEIRA
BUSCA
GF
INFRACÇÃO FISCAL
Conclusões
1 - Nos processos de instrução por crimes fiscais aduaneiros, compete ao juiz de instrução criminal determinar a realização de quaisquer buscas, vistorias e apreensões, podendo delegar noutras entidades a pratica desses actos instrutorios quando os mesmos se não prendam directamente com os direitos fundamentais (artigo 32, n 4, da Constituição);
2 - No processo de inquerito preliminar por crimes ou por transgressões fiscais aduaneiras, a autoridade que procede ao inquerito, designadamente os elementos da Guarda Fiscal para o efeito competentes, podem efectuar, sem necessidade de autorização judicial, buscas, vistorias e apreensões em quaisquer locais, mesmo fechados, excepto se constituirem o domicilio de qualquer cidadão;
3 - Se o local da busca, vistoria ou apreensão for o domicilio de qualquer cidadão, a efectivação dessas diligencias, em inquerito preliminar, depende sempre de autorização do juiz de instrução, que devera a elas presidir pessoalmente se a pessoa contra quem forem dirigidas se opuser a sua realização sem que ele se encontre presente (artigo 2, n 1, alineas a) e b), do Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro, na redacção da Lei n 25/81, de 21 de Agosto);
4 - Tambem no processo por contra ordenações fiscais aduaneiras e admissivel a realização de buscas, vistorias e apreensões não domiciliarias, determinadas pela autoridade administrativa competente; mas as provas que colidam com a reserva da vida privada, como as buscas, vistorias e apreensões domiciliarias, so são admissiveis mediante o consentimento de quem de direito (n 2 do artigo 42 do Decreto-Lei n 433/82, de 27 de Outubro).
2 - No processo de inquerito preliminar por crimes ou por transgressões fiscais aduaneiras, a autoridade que procede ao inquerito, designadamente os elementos da Guarda Fiscal para o efeito competentes, podem efectuar, sem necessidade de autorização judicial, buscas, vistorias e apreensões em quaisquer locais, mesmo fechados, excepto se constituirem o domicilio de qualquer cidadão;
3 - Se o local da busca, vistoria ou apreensão for o domicilio de qualquer cidadão, a efectivação dessas diligencias, em inquerito preliminar, depende sempre de autorização do juiz de instrução, que devera a elas presidir pessoalmente se a pessoa contra quem forem dirigidas se opuser a sua realização sem que ele se encontre presente (artigo 2, n 1, alineas a) e b), do Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro, na redacção da Lei n 25/81, de 21 de Agosto);
4 - Tambem no processo por contra ordenações fiscais aduaneiras e admissivel a realização de buscas, vistorias e apreensões não domiciliarias, determinadas pela autoridade administrativa competente; mas as provas que colidam com a reserva da vida privada, como as buscas, vistorias e apreensões domiciliarias, so são admissiveis mediante o consentimento de quem de direito (n 2 do artigo 42 do Decreto-Lei n 433/82, de 27 de Outubro).
Legislação
CADU41 ART62.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART2 N1 ART2 N3.
CONST76 ART32 N4.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART1.
RCR 13/77 DE 1977/01/30.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART42 N1.
DL 187/83 DE 1983/05/13.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART2 N1 ART2 N3.
CONST76 ART32 N4.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART1.
RCR 13/77 DE 1977/01/30.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART42 N1.
DL 187/83 DE 1983/05/13.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR CONST.