58/1985, de 16.01.1986

Número do Parecer
58/1985, de 16.01.1986
Data do Parecer
16-01-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
BILHETE DE IDENTIDADE MILITAR
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Conclusões
1 - Dada a equiparação de efeitos do bilhete de identidade dos militares dos tres ramos das forças armadas, pertencentes aos quadros permanentes, aos do bilhete de identidade civil, prevista nos artigos 1 e 6 do Decreto-Lei n 399-A/77, de 22 de Setembro, não pode o Registo Nacional de Pessoas Colectivas recusar a sua apresentação nos pedidos de inscrição da qualidade de empresario individual ou outra que se pretenda registar, e exigir, em substituição o bilhete de identidade emitido de acordo com os Decretos-Leis ns 63/76 e 64/76, de 24 de Janeiro;
2 - O uso de bilhete de identidade militar não fere o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da Republica.
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Legislação
CONST76 ART13 ART16 ART275 ART276 ART167.
DL 555/73 DE 1973/10/26 ART8 N3.
Referências Complementares
DIR COM.
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