30/1985, de 02.05.1985

Número do Parecer
30/1985, de 02.05.1985
Data do Parecer
02-05-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SINTRA
CRUZ VERMELHA PORTUGUESA
CASA DO ESTADO
CASA DE FUNÇÃO
DOMINIO PRIVADO DO ESTADO
ACESSÃO IMOBILIARIA
CESSÃO A TITULO PRECARIO
BENS
ESTADO
IMOVEL
ARRENDAMENTO
RENDA
PAGAMENTO
Conclusões
1 - O regime de bens do dominio privado do Estado, ainda que sujeito, como regra, aos principios de Direito privado (Codigo Civil, artigo 1304), e afectado por normas especiais que constituem o "regime administrativo do dominio privado";
2 - Entre outras, podem citar-se, como manifestações concretas desse "regime", a existencia, por um lado, de bens indisponiveis e, por outro, um conjunto de condicionamentos sob o controlo do Ministerio das Finanças para a alienação do "dominio privado disponivel do Estado";
3 - As casas que constituem o Bairro conhecido como "Bairro Fundação Calouste Gulbenkian", construidas no Estabelecimento Prisional de Sintra com a colaboração da Cruz Vermelha Portuguesa, que recebeu o apoio financeiro da Fundação Gulbenkian, são propriedade plena do Estado, constituindo bens do seu dominio privado;
4 - Tal conclusão e alcançada, quer se considere a existencia de "animus donandi" por parte da Cruz Vermelha Portuguesa, quer se admita a actuação dos mecanismos da acessão industrial imobiliaria, ou a aplicação dos principios reguladores da renuncia de direitos reais;
5 - Ao atribuir as casas exclusivamente a funcionarios do Quadro Geral de Adidos, destacados no Estabelecimento Prisional de Sintra, a Administração praticou um acto que reveste a natureza de cessão onerosa a titulo precario, com estrutura similar a da locação, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 8 do Decreto-Lei n 23465, de 18 de Janeiro de 1934;
6 - Com o falecimento, a aposentação ou a transferencia, a qualquer titulo, dos cessionarios para um serviço estranho aquele Estabelecimento Prisional, pode o Estado exigir a desocupação das respectivas casas, sendo os seus utentes obrigados a entrega-las dentro dos prazos indicados no n 20 das "Instruções" do Ministerio das Finanças, publicadas no Diario do Governo, II serie, n 305, de 31/12/1956 e no artigo 8 do Decreto-Lei n 23465;
7 - A decisão de recuperar os bens cedidos pressupõe um juizo de discricionaridade administrativa que, entre outros factores, pode tomar em conta a indispensabilidade ou necessidade dos bens para os fins a que estão institucionalmente afectados e a possibilidade de os utentes, a curto prazo e sem solução de continuidade, disporem de uma alternativa;
8 - Enquanto beneficiarem da habitação nas referidas casas, e devido pelos cessionarios o pagamento das rendas fixadas de acordo com a legislação em vigor.
Legislação
CCIV66 ART1083 ART1304 ART1316 ART1340 ART1345 ART1440 ART1444 ART1476 ART1484 ART1485 ART1528.
CADM40 ART815 ART816.
DL 23465 DE 1934/01/18 ART1 ART8.
DL 507-A/79 DE 1979/12/24 ART8 ART9.
DRGU 56/79 DE 1979/09/22 ART7.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART16.
DL 24489 DE 1934/09/13.
DL 562/76 DE 1976/07/17.
DL 563/76 DE 1976/07/17.
DL 49-B/76 DE 1976/01/26 ART9.
DL 518/79 DE 1979/12/28.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS * DIR REAIS.
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