10/1985, de 28.03.1985

Número do Parecer
10/1985, de 28.03.1985
Data do Parecer
28-03-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas
Relator
MARIO TORRES
Descritores
JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS
FUNCIONARIO PUBLICO
DIREITO A CARREIRA
Conclusões
1 - A norma do artigo 5 do Decreto-Lei n 183/80, de 4 Junho, apenas se aplica quando as habilitações exigidas no "Regime do Pessoal dos Serviços do Ministerio da Habitação e Obras Publicas" (hoje,
Ministerio do Equipamento Social), aprovado pelo artigo 1 do mesmo diploma, para o preenchimento de lugares das categorias constantes dos mapas I e II anexos, ou para o acesso nas respectivas carreiras, forem superiores as anteriormente exigidas;
2 - Não beneficiam do disposto no referido artigo 5 os agentes integrados na carreira de tecnicos auxiliares de geotecnia, relativamente ao ingresso na qual a legislação vigente a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 183/80 ja exigia como habilitação minima, tal como Regime do Pessoal aprovado por este diploma, a posse do curso geral do ensino secundario ou curso equiparado;
3 - O agente que, apesar de não possuir estes cursos, fora provido como tecnico auxiliar de geotecnia de 1 classe do quadro da Junta Autonoma de Estradas, ao abrigo da interpretação autentica da parte final do n 2 do artigo 77 do Decreto-Lei n 184/78, de 18 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n 321/78, de 7 de Novembro, operada pelo Decreto-Lei n 450/79, de 15 de Novembro, não pode progredir na respectiva carreira, nem, consequentemente, ser admitido ao concurso de promoção a tecnico auxiliar de geotecnia principal, enquanto não obtiver os apontados requisitos habilitacionais.
Legislação
DL 184/78 DE 1978/07/18 ART77.
DL 321/78 DE 1978/11/07.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART10.
DL 450/79 DE 1979/11/15.
DL 183/80 DE 1980/06/04 ART5.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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