131/1984, de 28.02.1985

Número do Parecer
131/1984, de 28.02.1985
Data do Parecer
28-02-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
REVISÃO DE PENSÃO
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
Conclusões
1 - A pensão de preço de sangue a que se refere o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, assume natureza essencialmente alimentar;
2 - Se tiver cessado o percebimento de tal pensão, por virtude de não ser já cumulavel com os rendimentos ou proventos auferidos pelos ascendentes pode, no entanto, vir a ser restabelecida, a todo o tempo, desde que aqueles demonstrem que, de novo, a sua situação de carencia se enquadra no condicionalismo previsto no artigo 10º, do Decreto-Lei nº 404/82, usando da faculdade de revisão concedida pelo artigo 35º do mesmo diploma.
Legislação
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART7 ART10 ART14 ART15 ART35.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
CAPTCHA
Solve this simple math problem and enter the result. E.g. for 1+3, enter 4.
This question is for testing whether or not you are a human visitor and to prevent automated spam submissions.