131/1984, de 28.02.1985
Número do Parecer
131/1984, de 28.02.1985
Data do Parecer
28-02-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
REVISÃO DE PENSÃO
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
REVISÃO DE PENSÃO
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
Conclusões
1 - A pensão de preço de sangue a que se refere o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, assume natureza essencialmente alimentar;
2 - Se tiver cessado o percebimento de tal pensão, por virtude de não ser já cumulavel com os rendimentos ou proventos auferidos pelos ascendentes pode, no entanto, vir a ser restabelecida, a todo o tempo, desde que aqueles demonstrem que, de novo, a sua situação de carencia se enquadra no condicionalismo previsto no artigo 10º, do Decreto-Lei nº 404/82, usando da faculdade de revisão concedida pelo artigo 35º do mesmo diploma.
2 - Se tiver cessado o percebimento de tal pensão, por virtude de não ser já cumulavel com os rendimentos ou proventos auferidos pelos ascendentes pode, no entanto, vir a ser restabelecida, a todo o tempo, desde que aqueles demonstrem que, de novo, a sua situação de carencia se enquadra no condicionalismo previsto no artigo 10º, do Decreto-Lei nº 404/82, usando da faculdade de revisão concedida pelo artigo 35º do mesmo diploma.
Legislação
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART7 ART10 ART14 ART15 ART35.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.