130/1984, de 14.03.1985

Número do Parecer
130/1984, de 14.03.1985
Data do Parecer
14-03-1985
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
ACIDENTE
AGENTE AJURAMENTADO
AUTOPSIA
VIAS FERREAS
REMOÇÃO DE CADAVER
Conclusões
1 - Os agentes ajuramentados dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP (CP) são equiparados aos agentes da autoridade publica, com autoridade publica, com competencia para lavrarem os autos de noticia e assumir as providencias necessarias a preservação dos vestigios quando dentro das zonas dos caminhos de ferro for cometido "algum crime, delito, ou contravenção", ou ocorrer algum "acidente";
2 - Nas circunstancias referidas na conclusão anterior, ponderados os interesses em presença, os agentes ajuramentados da CP podem efectuar o levantamento dos restos mortais que dificultem a circulação ferroviaria, desde que tenham previamente recolhido os vestigios existentes no local ou tenham providenciado por essa recolha por entidade melhor apetrechada tecnicamente;
3 - O projecto de diploma que, ao aditar um numero do artigo 14 do Decreto-Lei n 274/82, de 14 de Julho, atribui competencia aos agentes da CP para retirar o cadaver da via ferrea, apresenta-se, assim, desnecessario.
Legislação
CPP29 ART162 - ART164 ART175 ART176.
DL 4893 DE 1918/09/28 ART20.
DL 39780 DE 1954/08/21 NA REDACÇÃO DO DL 48594 DE 1968/09/26 ART53 - ART56 ART61.
DL 109/77 DE 1977/03/25 ART7.
DL 274/82 DE 1982/07/14 ART14.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART7.
DN 171/82 DE 1982/08/16.
DN 28/83 DE 1983/01/27.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.
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